Errado. A questão nos induz ao erro.
Não há que se falar em pagamento liberado de imediato, proporcionalmente ao quantitativo executado.
A assertiva diz que o quantitativo executado difere do previsto, apesar do serviço ter sido executado em conformidade com os padrões de qualidade do respectivo edital. Imaginemos então uma obra em que todo o padrão de qualidade foi respeitado, porém o quantitativo medido foi muito superior ao previsto no orçamento. A administração deverá pagar de imediato o serviço executado? Não.
Se fosse fácil assim, em toda obra licitada, as construtoras incorreriam nessa prática visando maior lucro, sem a necessidade de pleitear um aditivo, por exemplo.
Bons estudos.
Lei 14.133
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Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Só poderá receber se formalizado o termo aditivo e o quantitativo excedente tiver sido requisitado pela administração.
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Artigo 143.
No caso de controvérsia
sobre a execução do objeto, quanto a
- Dimensão,
- Qualidade,
- Quantidade,
A parcela INCONTROVERSA deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.