Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB), em especial sobre o artigo 27 que fala sobre conteúdos curriculares da educação básica . Vejamos:
I. Correta.
"Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; (...)"
II. Correta.
"Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: (...) II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; (...)"
III. Correta.
"Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: (...) III - orientação para o trabalho; (...)"
IV. Correta.
"Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: (...) IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais."
Portanto, todas estão corretas.
Referência bibliográfica:
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996. São Paulo: Saraiva, 1996.
GABARITO DO MONITOR: A