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gaba E
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
quem marcou B, francamente...
pertencelemos!
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De acordo com a Lei Federal n° 8.069/90, toda criança e adolescente tem o direito de ser educado e cuidado sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, é considerado como crime pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – art. 232), que prevê como pena de 6 meses a 2 anos.
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Assertiva E
Art 232 - crime próprio
uma prática que pode caracterizar crime, pois submete os alunos que estão sob a autoridade, guarda e vigilância da escola a vexame e constrangimento.
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Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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GABARITO - E
Complementos...
Os crimes do artigo 228 ao 236 são punidos com pena de detenção de 6 meses a 2 anos
O 228 e o 229 admitem forma culposa.
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223.
Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio, pois o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja, o agente deve ter a autoridade, a guarda ou a vigilância sobre a criança ou o adolescente.
Sujeito passivo: É o adolescente e a criança.
Elemento objetivo: Submeter a vexame ou a constrangimento significa colocar a criança ou o adolescente em situação humilhante, de forma a ferir sua dignidade ou honra. Exemplo: Diretor de escola que expulsa o aluno da sala de aula em virtude de seus pais estar em débito com o colégio.
Consumação:
Esse delito consuma-se com a mera prática de qualquer ato que coloque a criança ou adolescente em situação de vexame ou constrangimento. É crime plurissubsistente, isto é, aquele em que a conduta pode ser fracionada em dois ou mais atos executórios. Logo, a tentativa é perfeitamente admissível.
Bons estudos!
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certa dúvida a questão mencionou alunos não fala idade se ensino fundamental médio ou superior pois não consigo enexerguar o Eca alunos poderia ser qual pessoa de qualquer idade.
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Imaginei que fosse a E, palhaçada isso...
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Na esfera criminal, o ECA diz no art. 232 do crime de submissão de criança a situação vexatória, prevendo para aquele que "submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento", uma pena de seis meses a dois anos.
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Artigo 232 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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Uma piada...
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Deve haver algum julgado...
Não é possível que a banca tirou isso do nada. A banca não pode fazer uma inferência dessas não.
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A questão é do Cespe e foi aplicada no Paraná. Achei um artigo de um promotor de justiça do Paraná que trata exatamente sobre o tema:
Tais revistas, realizadas quase sempre “a pedido” da direção da escola e com a “autorização” do Conselho Escolar, Associação de Pais, Mestres e Funcionários e, não raro, da própria Justiça, a pretexto de coibir o ingresso de armas ou drogas, são feitas de forma indiscriminada em todos os alunos, seja qual for sua idade, abrangendo a revista pessoal e das bolsas, pastas e mochilas transportadas, podendo ocorrer tanto quando da entrada na escola quanto de inopino, a qualquer momento, com os alunos já em sala de aula.
A situação resultante merece as seguintes observações e ponderações:
1 – A realização da revista pessoal, na forma da Lei Processual Penal, está condicionada à presença de certos requisitos, a saber:
“Art.244.(...)
Para que haja justificativa para realização de uma revista pessoal, portanto, deve haver, no mínimo, uma “fundada suspeita” de que a pessoa a ser revistada esteja portando armas ou drogas, o que, obviamente, descarta a autorização legislativa para realização de uma revista indiscriminada em todos os alunos de uma determinada escola, que ante a mera possibilidade da prática de uma conduta ilícita por um deles, não podem ser considerados “suspeitos”, de forma generalizada.
O nome do promotor é Murillo José Digiácomoc
Não consegui achar nenhuma jurisprudência até agora.
Disponível em:
https://web.archive.org/web/20200921004913/http://blog.centrodestudos.com.br/revistar-aluno-dentro-da-escola-e-legal/
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como pessoa, eu marcaria a letra B. Mas como concurseiro marquei a letra E. kkkkk
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A questão em tela exige análise minuciosa
do ECA.
Diz o art. 232 do ECA:
“Art. 232. Submeter criança ou
adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a
constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a
dois anos."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A - INCORRETA. Trata-se de
crime. Não é prática tolerável.
LETRA B - INCORRETA. Trata-se de
crime. Não é prática tolerável.
LETRA C - INCORRETA. Trata-se de
crime. Não é prática tolerável.
LETRA D - INCORRETA. Trata-se de
crime. Não é prática tolerável.
LETRA E - CORRETA. Trata-se de
crime, tipificada o art. 232 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Letra E, melhor evitar o vexame e o constrangimento, do que evitar uma possível trág3dia.
Afinal de contas estamos na geração dos ofendidos por qualquer coisinha.
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1 - A realização da revista pessoal, na forma da Lei Processual Penal, está condicionada à presença de certos requisitos, a saber:
"Art.244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Para que haja justificativa para realização de uma revista pessoal, portanto, deve haver, no mínimo, uma "fundada suspeita" de que a pessoa a ser revistada esteja portando armas ou drogas, o que, obviamente, descarta a autorização legislativa para realização de uma revista indiscriminada em todos os alunos de uma determinada escola, que ante a mera possibilidade da prática de uma conduta ilícita por um deles, não podem ser considerados "suspeitos", de forma generalizada.
3.1 - No mesmo diapasão, por não serem crianças e adolescentes meros "objetos" de intervenção estatal, mas sujeitos de direitos (cf. arts.3º e 4º, caput, da Lei nº 8.069/90), dentre os quais se incluem o respeito, a dignidade e a honra (cf. arts.15 a 18 e 53, inciso II, da Lei nº 8.069/90), sendo "dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor" (cf. art.18, do citado Diploma Legal), é elementar que não podem seus pais, o Conselho Escolar ou qualquer autoridade pública, autorizar ou de qualquer modo contribuir para sua violação, que pode mesmo, em tese, caracterizar o crime tipificado no art.232, da Lei nº 8.069/90:
"Art.232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos".
https://crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=829
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Eu apenas queria saber qual a relação do texto com o enunciado da questão. =|
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NA TEORIA TUDO É LINDO NÉ....
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Artigo 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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GABARITO: E
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.