SóProvas


ID
5058976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEED-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Texto CB1A1-I

     Há quem valorize, mas também quem subestime o poder das férias. Pais de alunos pedem aos professores para passar atividades a serem feitas nos meses de férias, e os próprios docentes aproveitam os dias sem aulas para estudar e planejar o próximo semestre. Manter a mente funcionando é ótimo. Mas descansar, além de bom, é necessário, segundo médicos e especialistas. 
   De acordo com Li Li Min, neurologista da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Campinas, o cérebro tem redes que exercem diferentes funções: algumas que fazem a pessoa enxergar, outras que nos ajudam a nos organizar, lidar com dificuldades, elaborar estratégias. Em situações de estresse — quando nosso organismo acha que estamos sob ameaça, de alguma maneira, ou sob pressão intensa —, “alguns circuitos particulares no cérebro são ativados, que são os de sobrevivência. O corpo fica de prontidão, alerta para enfrentar qualquer situação. Só que esse é um estado que você precisa ativar e desativar”, indica.
     O que acontece com o indivíduo que trabalha por longas jornadas, sem tirar férias, é que esse estado de alerta nunca é desligado. “Se você fica muito tempo nessa tensão, o seu organismo e o seu cérebro não conseguem voltar ao estado normal”, alerta Li Li Min. “Ligado nesse circuito de estresse, ele não consegue ativar as funções de criatividade ou elaboração, porque está focado na sobrevivência. Esse é um conflito perigoso”. Por isso descansar é tão importante.
    A doutora Gislaine Gil, coordenadora do curso Cérebro Ativo do hospital Sírio Libanês, em São Paulo, explica que essa é uma primeira vantagem das férias: a ausência de tensão. “Diante da pressão dos prazos de entrega de trabalhos e provas, aumenta a ansiedade de professores e alunos. A ansiedade aumenta o índice de cortisol no nosso organismo, uma substância liberada pelo hipotálamo”. Com isso, temos uma sensação de desconforto e chegamos a sentir dores musculares e nas costas. Nas férias, com a ausência da ansiedade e consequentemente do cortisol, o humor da pessoa melhora, e ela fica mais disposta e relaxada. 
     Mas há outras vantagens. Durante as férias, a qualidade do sono melhora, já que também se costuma dormir mais horas: não há tanta necessidade de acordar cedo ou tarefas que te deixam até tarde da noite acordado. Isso também é benéfico ao cérebro.

Paula Peres. Por que o cérebro precisa de descanso? In: Revista Nova Escola.
Internet: <novaescola.org.br> (com adaptações)

A pedido da direção de determinada escola da rede de ensino estadual e com a autorização do conselho escolar e da associação de pais e mestres, com a intenção de coibir o ingresso de armas e drogas na escola, servidores da escola têm revistado, quase sempre, todos os alunos, indiscriminadamente, abrangendo revista pessoal e de bolsas, pastas e mochilas, tanto na ocasião da entrada dos alunos na escola quanto a qualquer momento, mesmo com os alunos já em sala de aula.

De acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, a referida conduta dos servidores no ambiente escolar é

Alternativas
Comentários
  • gaba E

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    quem marcou B, francamente...

    pertencelemos!

  • De acordo com a Lei Federal n° 8.069/90, toda criança e adolescente tem o direito de ser educado e cuidado sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, é considerado como crime pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – art. 232), que prevê como pena de 6 meses a 2 anos.

  • Assertiva E

    Art 232 - crime próprio

    uma prática que pode caracterizar crime, pois submete os alunos que estão sob a autoridade, guarda e vigilância da escola a vexame e constrangimento.

  •  Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • GABARITO - E

    Complementos...

    Os crimes do artigo 228 ao 236 são punidos com pena de detenção de 6 meses a 2 anos

    O 228 e o 229 admitem forma culposa.

    -----------------------------------------------------

    223.

    Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio, pois o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja, o agente deve ter a autoridade, a guarda ou a vigilância sobre a criança ou o adolescente.

    Sujeito passivo: É o adolescente e a criança. 

    Elemento objetivo: Submeter a vexame ou a constrangimento significa colocar a criança ou o adolescente em situação humilhante, de forma a ferir sua dignidade ou honra. Exemplo: Diretor de escola que expulsa o aluno da sala de aula em virtude de seus pais estar em débito com o colégio.

    Consumação:

    Esse delito consuma-se com a mera prática de qualquer ato que coloque a criança ou adolescente em situação de vexame ou constrangimento. É crime plurissubsistente, isto é, aquele em que a conduta pode ser fracionada em dois ou mais atos executórios. Logo, a tentativa é perfeitamente admissível.

    Bons estudos!

  • certa dúvida a questão mencionou alunos não fala idade se ensino fundamental médio ou superior pois não consigo enexerguar o Eca alunos poderia ser qual pessoa de qualquer idade.
  • Imaginei que fosse a E, palhaçada isso...

  • Na esfera criminal, o ECA diz no art. 232 do crime de submissão de criança a situação vexatória, prevendo para aquele que "submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento", uma pena de seis meses a dois anos.

  • Artigo 232 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Uma piada...

  • Deve haver algum julgado...

    Não é possível que a banca tirou isso do nada. A banca não pode fazer uma inferência dessas não.

  • A questão é do Cespe e foi aplicada no Paraná. Achei um artigo de um promotor de justiça do Paraná que trata exatamente sobre o tema:

    Tais revistas, realizadas quase sempre “a pedido” da direção da escola e com a “autorização” do Conselho Escolar, Associação de Pais, Mestres e Funcionários e, não raro, da própria Justiça, a pretexto de coibir o ingresso de armas ou drogas, são feitas de forma indiscriminada em todos os alunos, seja qual for sua idade, abrangendo a revista pessoal e das bolsas, pastas e mochilas transportadas, podendo ocorrer tanto quando da entrada na escola quanto de inopino, a qualquer momento, com os alunos já em sala de aula.

    A situação resultante merece as seguintes observações e ponderações:

    1 – A realização da revista pessoal, na forma da Lei Processual Penal, está condicionada à presença de certos requisitos, a saber:

    “Art.244.(...)

    Para que haja justificativa para realização de uma revista pessoal, portanto, deve haver, no mínimo, uma “fundada suspeita” de que a pessoa a ser revistada esteja portando armas ou drogas, o que, obviamente, descarta a autorização legislativa para realização de uma revista indiscriminada em todos os alunos de uma determinada escola, que ante a mera possibilidade da prática de uma conduta ilícita por um deles, não podem ser considerados “suspeitos”, de forma generalizada.

    O nome do promotor é Murillo José Digiácomoc

    Não consegui achar nenhuma jurisprudência até agora.

    Disponível em:

    https://web.archive.org/web/20200921004913/http://blog.centrodestudos.com.br/revistar-aluno-dentro-da-escola-e-legal/

  • como pessoa, eu marcaria a letra B. Mas como concurseiro marquei a letra E. kkkkk

  • A questão em tela exige análise minuciosa do ECA.

    Diz o art. 232 do ECA:
    “Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETA. Trata-se de crime. Não é prática tolerável.

    LETRA B - INCORRETA. Trata-se de crime. Não é prática tolerável.

    LETRA C - INCORRETA. Trata-se de crime. Não é prática tolerável.

    LETRA D - INCORRETA. Trata-se de crime. Não é prática tolerável.

    LETRA E - CORRETA. Trata-se de crime, tipificada o art. 232 do ECA.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
  • Letra E, melhor evitar o vexame e o constrangimento, do que evitar uma possível trág3dia.

    Afinal de contas estamos na geração dos ofendidos por qualquer coisinha.

  • 1 - A realização da revista pessoal, na forma da Lei Processual Penal, está condicionada à presença de certos requisitos, a saber:

    "Art.244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

    Para que haja justificativa para realização de uma revista pessoal, portanto, deve haver, no mínimo, uma "fundada suspeita" de que a pessoa a ser revistada esteja portando armas ou drogas, o que, obviamente, descarta a autorização legislativa para realização de uma revista indiscriminada em todos os alunos de uma determinada escola, que ante a mera possibilidade da prática de uma conduta ilícita por um deles, não podem ser considerados "suspeitos", de forma generalizada.

    3.1 - No mesmo diapasão, por não serem crianças e adolescentes meros "objetos" de intervenção estatal, mas sujeitos de direitos (cf. arts.3º e 4º, caput, da Lei nº 8.069/90), dentre os quais se incluem o respeito, a dignidade e a honra (cf. arts.15 a 18 e 53, inciso II, da Lei nº 8.069/90), sendo "dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor" (cf. art.18, do citado Diploma Legal), é elementar que não podem seus pais, o Conselho Escolar ou qualquer autoridade pública, autorizar ou de qualquer modo contribuir para sua violação, que pode mesmo, em tese, caracterizar o crime tipificado no art.232, da Lei nº 8.069/90:

    "Art.232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.

    Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos".

    https://crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=829

  • Eu apenas queria saber qual a relação do texto com o enunciado da questão. =|

  • NA TEORIA TUDO É LINDO NÉ....

  • Artigo 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

  • GABARITO: E

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.