"Indispensável e prévia manifestação do Ministério Público, senão pelo que já textualmente estabelece o artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil, mas, sobretudo, porque a Constituição Federal, por intermédio do seu artigo 227, e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, incumbem este Órgão da defesa dos direitos das crianças e adolescentes, razão pela qual a ausência de participação do agente ministerial inquina o feito de nulidade."
https://crianca.mppr.mp.br/pagina-452.html -----> ASPECTOS LEGAIS DA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS