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- RECEITAS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Os recursos arrecadados provenientes das anuidades, taxas e emolumentos dos respectivos Conselhos de Fiscalização, eram fixados através da Lei Nº 6.994, de 26 de Maio de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.147, de 8 de Março de 1983, sendo que esta previa em seu art. 4° que os referidos tributos, ao final do exercício de cada ano eram repassados ao Ministério do Trabalho o percentual de 70% para serem destinados em programa de formação profissional, na área correspondente à origem do recurso. Com o advento da Constituição de 1988, conforme determina o art. 165, § 5, inciso I, estes Conselhos de Fiscalização não integram o Orçamento da União.
No ano de 2011 fora editada lei Nº 12.514 regulamentando de forma geral, quando não existir disposição a respeito em lei específica os tributos a serem cobrados e seus devidos reajustes anuais, aplicados pelos conselhos de fiscalização.
Gab: C
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LEI 13.639
LEI 13.639
Art. 13. As atividades dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão custeadas exclusivamente por renda própria.
certo
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Lei 13.639/18
Art. 13. As atividades dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão custeadas exclusivamente por renda própria.
Art. 14. Constituem recursos dos conselhos:
I – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
II – subvenções;
III – resultados de convênios;
IV – outros rendimentos eventuais.
§ 1º Constituem, ainda, recursos dos conselhos regionais receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços.