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GABARITO: LETRA E
CTN:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais; CORRETA
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;CORRETA
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. CORRETA
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GABARITO E
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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GABARITO: E
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - CERTO: I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - CERTO: II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - CERTO: III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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Vamos a razão por trás da norma, afim de evitar decoreba: O estado/fisco quer arrecadar , e não vai colocar "empecilhos " para tal.
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Essa
questão trata do seguinte tema: Capacidade tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
(V) capacidade civil das pessoas
naturais.
Certo, por respeitar o art. 126,
I do CTN:
Art. 126. A capacidade tributária passiva
independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
(V) achar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios.
Certo, por respeitar o art. 126,
II do CTN:
Art. 126. A capacidade tributária passiva
independe:
II -
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
(V) estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Certo, por respeitar o art. 126, III
do CTN:
Art. 126. A capacidade tributária passiva
independe:
III
- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Logo,
todas as assertivas são certas.
Gabarito
do professor: Letra E.
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Gabarito - Letra E.
CTN
Art. 126. A capacidade tributária passiva INDEPENDE:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.