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GABARITO: LETRA B
CTN:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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GABARITO B
Art. 114 do CTN: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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GAB. B
-Obrigação principal: situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
ex.: pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária
-Obrigação acessória: qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
ex.: entrega de declaração simplificada, emissão de notas fiscais, obrigações trabalhistas, declarações sociais, escrituração de livros fiscais, demonstrações contábeis documentos fiscais e obrigações estaduais ou municipais.
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Questão dada :D
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Essa
questão trata do seguinte tema: Fato gerador.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 114 do CTN, que trata da
definição de fato gerador:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida
em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Logo, o enunciado é corretamente
completado da seguinte maneira: O fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Gabarito
do professor: Letra B.
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Nosso CTN, ao estabelecer a noção de fato gerador, utiliza-se dessa expressão para referenciar duas situações distintas.
Nesse sentido, numa primeira concepção, o fato gerador é a descrição, por uma norma geral e abstrata, de um determinado comportamento ou estado, cuja realização concreta faz nascer a relação jurídica tributária. Geraldo Ataliba, superando a teoria monista, chamou essa situação de hipótese de incidência.
Ex: a previsão genérica e abstrata de que quem auferir renda deve pagar imposto de renda.
Perceba que nesse caso, o fato gerador é o antecedente da regra-matriz de incidência tributária.
Todavia, numa segunda acepção, o fato gerador seria a própria realização concreta daquele comportamento previsto pela norma tributária. Aqui, Geraldo Ataliba prefere denominá-lo como fato imponível.
Ex: Ocorre quando alguém recebe seu salário, portanto, auferindo renda.
Fonte: PONTALTI, Matheus. Manual de Direito Tributário. 2 ed., pág. 323-324