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D (CORRETO) - artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, in verbis:
‘Art. 1º - (...)
Parágrafo único – Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados’.
E (ERRADA) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELANDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM "SÉRIE GRADIENTE". LEGALIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. CRIAÇÃO DE CONTA APARTADA PARA DESTINAÇÃO DOS VALORES NÃO AMORTIZADOS A FIM DE EVITAR ANATOCISMO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. NATUREZA DO DIREITO TUTELADO. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES CUJO OBJETO SEJAM DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXAME MERITÓRIO PELO STJ EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. (...) 4. Estando em pleno vigor o art. 16 da LACP, que restringe o alcance subjetivo da sentença civil, e atuando o julgador nos limites do direito posto, cabe-lhe, mediante interpretação sistêmica, encontrar hipótese para sua incidência. 5. O caráter indivisível dos direitos difusos e coletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil em relação àqueles que estejam ligados por circunstâncias de fato ou que estejam ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. 6. O art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos. (...) (REsp 1114035/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
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Gabarito letra D
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A) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO FUNERÁRIO E DO CONSUMIDOR. CEMITÉRIO PARTICULAR. CONTRATO DE CESSÃO DO USO DE JAZIGOS E PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS FUNERÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA EM 2%. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. (...) II - Legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública visando à defesa de interesses e direitos individuais homogêneos pertencentes a consumidores, decorrentes, no caso, de contratos de promessa de cessão e concessão onerosa do uso de jazigos situados em cemitério particular.
STJ. REsp 1090044/SP. 3T. Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 27/06/2011.
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B) AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MENSALIDADES ESCOLARES - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRECEDENTES DA CORTE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O Ministério Público, como já está bem assentado em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares, presente o art. 21 da Lei nº 7.347/85.
STJ. AgRg no REsp 1311156/SE. 3T. Rel Min Sidnei Beneti. DJe 08/11/2012.
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C) Tema repetitivo 766/STJ: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Tema 262 da Repercussão Geral/STF: O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
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D) Fiquei em dúvida se achei o fundamento correto para esta alternativa. Peço a gentileza de me notificar ou complementar o comentário caso esteja incorreto.
Tema 645 da Repercussão Geral/STF: O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.
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E) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS MUTUÁRIOS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RELEVÂNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 2. "O parquet está legitimado a promover ação civil pública para a defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação" (AgRg no REsp 1.042.609/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2014, DJe de 17/09/2014). 3. Agravo interno desprovido.
STJ. AgInt no REsp 1398525/BA. 4T. Rel Min Raul Araújo. DJe 26/08/2020.
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PEGUEI AQUI NO QC
STF Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
Outros exemplos de direitos individuais homogêneos nos quais se reconheceu a legitimidade do MP em virtude de envolverem relevante interesse social:
1) valor de mensalidades escolares
2) contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação
3) contratos de leasing
4) interesses previdenciários de trabalhadores rurais
5) aquisição de imóveis em loteamentos irregulares
6) diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS
7) ACP que envolva cláusula abusiva em planos de saúde.
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Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
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No STJ, o recurso é do INSS. O TRF da 4ª região considerou legítima a atuação do MPF em demanda que diz respeito à revisão de benefícios previdenciários.
A autarquia recorreu, mas não teve êxito.
A ministra Laurita explicou que os interesses individuais homogêneos classificam-se em subespécies dos interesses coletivos e que o MP tem legitimidade para propositura de ação na defesa de interesses individuais homogêneos, sociais e coletivos. "A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais", afirmou.
fonte; https://www.migalhas.com.br/quentes/123978/stj---mp-pode-ajuizar-acao-civil-publica-em-materia-previdenciaria
Não confundir Benefícios previdenciários (possuí legitimidade) com contribuição previdenciária.
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A questão em comento versa sobre
ação civil pública.
A resposta está na literalidade
da Lei 7347/85:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou
religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Parágrafo único. Não será
cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Cabe ação civil
pública para tutela de interesses do consumidor.
LETRA B- INCORRETA. Cabe ação civil
pública para tutela de interesses do consumidor.
LETRA C- INCORRETA. Cabe ação civil
pública para tutela de interesses do consumidor.
LETRA D- CORRETA. De fato,
conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei 7347/85, não cabe ação civil
pública para questões vinculadas a contribuições previdenciárias.
LETRA E- INCORRETA. Cabe ação civil
pública para tutela de interesses do consumidor.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL NO CASO CONCRETO. DEFINIÇÃO DE INCAPACIDADE PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 631.111/GO, consolidou o seu entendimento no sentido de que quando a tutela jurisdicional desses direitos individuais homogêneos se reveste de interesse social qualificado passa a ser legítima a propositura da ação civil pública pelo Ministério Público, com base no art. 127 da Constituição Federal.
2. In casu, se denota que os direitos individuais homogêneos se revestem de interesse social, pois a ação civil pública objetivou que, para a concessão de benefícios previdenciários de prestação continuada, no que toca à definição de deficiência, se utilize como critério da incapacidade a impossibilidade de prover a própria manutenção por outros meios que não trabalho, deixando a autarquia previdenciária de avaliar aqueles relacionados à incapacidade para os atos da vida diária.
Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 990.922/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017)
Atenção: o caso tratou de interesse social e de benefício previdenciário, e não de contribuição previdenciária.
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A redação do examinador foi imprecisa. A proibição de que as ACPs tratem de contribuições previdenciárias versa sobre o objeto da ação, não sobre a legitimidade. Seria como dizer que o Presidente da República não tem legitimidade para entrar com uma ADI contra lei municipal. Não se trata, porém, de um problema de legitimidade, mas de objeto.