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CTN
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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CTN
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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Gabarito letra E
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A) CTN. Art. 113. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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B) CTN. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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C) Não entendi muito bem o que o examinador desejou explorar nesta alternativa. Vou colocar um fundamento do CTN que penso estar relacionado e qualquer equívoco peço a gentileza de me notificar ou complementar o comentário.
CTN. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
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D) Salvo melhor juízo, inexiste esta vedação. O que a CF veda é a similaridade da BC das taxas com a dos impostos, havendo ainda súmula do STF sobre a questão. Mais uma vez peço os bons préstimos dos colegas em complementar o fundamento, se for o caso.
CF/88. Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
SV 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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E) CTN. Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Fato gerador.
Abaixo,
iremos justificar todas as assertivas:
A)
a obrigação acessória decorre do fato gerador e tem por objeto as
prestações positivas nela previstas no interesse do contribuinte.
Falso, pois
decorre da legislação tributária e suas prestações podem ser negativas:
Art. 113. §2º A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
B) se considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos,
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que estejam presentes
as condições de fato.
Falso, pois
erra quanto ao momento:
Art. 116. Salvo disposição de lei
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
II - tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
C) é a situação de fato ou jurídica que faz surgir para o sujeito ativo o
crédito tributário, pendente ou não de condição.
Falso, por
não trazer a correta definição de Fato gerador:
Art. 114. Fato gerador
da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
D) o fato gerador da contribuição social não poderá ser idêntico ao de
imposto, exceto se de competência de ente diverso da federação.
Falso, por ausência
de previsão legal/constitucional/jurisprudencial.
E) o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Verdadeiro, por
repetir o seguinte artigo do CTN:
Art. 114. Fato gerador
da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Gabarito
do professor: Letra E.
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Gabarito: E
-Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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Vale lembrar:
Fato gerador da obrigação principal surge da lei.
Fato gerador da obrigação acessória surge da legislação tributária.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
b) ERRADO: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
c) ERRADO: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
d) ERRADO: Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
e) CERTO: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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Creio que o erro da alternativa "C" é dispor que surge para o sujeito ativo o crédito tributário "pendente ou não de condição", o que só estaria correto se a condição fosse resolutiva. Tratando-se de condição suspensiva, o fato gerador somente ocorre quando quando a condição é implementada. Vide artigo 117.