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Lei 4320
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.
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Gabarito letra E
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1º: tratando-se de ação não prevista na LOA, não há crédito para ela. Por tal motivo, deve ser utilizada a modalidade de crédito adicional denominada "especial". Daí excluem-se as letras A, B e C.
Lei 4.320/64. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
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2º: o crédito é aberto pelo próprio Poder Executivo, daí o erro da alternativa D, já que não é a Câmara quem providenciará a abertura do crédito, mas somente a autorização legal para tanto.
Lei 4.320/64. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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3º: por fim, segue o amparo legal para as demais exigências.
Lei 4.320/64. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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GAB: E - SOBRE CRÉDITOS ADICIONAIS:
- o art. 40, da Lei n. 4.320/64: são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA
-Os créditos adicionais podem ser:
- Suplementares - são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária já existente;
- Especiais - são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
- Extraordinários — são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
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Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Lei 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre a
classificação e enquadramento dos créditos adicionais, previstos no art. 41 da
Lei nº 4.320/64:
Lei n. 4.320, Art. 41. Os créditos adicionais
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
O enunciado traz informação relevante para a resposta: ainda
não existe dotação orçamentária para a ação pretendida. Como se vê, o crédito adequado à situação hipotética é o especial.
Passemos a análise
das alternativas:
A) ERRADO. Os créditos adicionais suplementares são
utilizados para reforçar dotações que já estavam previstas na LOA, mas foram
insuficientemente dotadas. O enunciado é expresso em dizer que não havia
previsão na lei orçamentária para a finalidade pretendida, devendo essa
alternativa ser descartada.
B) ERRADO. O crédito adicional
extraordinário é destinado a atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como
as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Além disso,
créditos extraordinários não dependem de prévia autorização legislativa.
CF, Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto
no art. 62.
C) ERRADO. Como já anunciado,
trata-se de crédito adicional especial, e não suplementar.
D) ERRADO. O legislativo apenas
autoriza a abertura do crédito.
Lei n. 4.320, Art. 42. Os créditos suplementares e
especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
E) CERTO. De fato, tratando-se de crédito
adicional especial, a abertura se dará por decreto municipal, após prévia
autorização legislativa. A parte final da assertiva, tem fundamento no art. 43
da Lei n. 4.320:
Lei n. 4.320, Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
Para não esquecer:
Gabarito do Professor: E