A questão tem por objeto tratar da reserva de capital prevista na Lei 6.404/76.
As sociedades anônimas (companhias) são sociedades institucionais, seu ato
constitutivo é um estatuto social.
As sociedades por ações são sempre de natureza empresária,
independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore atividade
econômica e organizada. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer que seja
o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio. O objeto da companhia pode ser qualquer
empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja contrário à Lei, à ordem
pública e aos bons costumes.
A regra é que as companhias são sociedades capitalistas (intuito
pecúnia), prevalece a contribuição pecuniária de cada acionista para formação
do capital social, pouco importando a figura dos sócios (acionistas). Por isso,
via de regra, as ações da companhia são transferíveis a terceiros livremente,
salvo as exceções em que o estatuto de companhia fechada impõe limitações a
circulação de ações nominativas (art. 36, LSA).
O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades
contratuais em que o capital social é divido em cotas.
A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas
ações subscritas ou adquiridas. Não existe na sociedade anônima solidariedade
pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas.
Sendo assim, uma vez realizado o pagamento das ações subscritas ou adquiridas,
os acionistas não têm responsabilidades pelas dívidas , e sim a sociedade, que
responderá sempre perante os credores com todo o seu patrimônio.
Letra A) Alternativa Correta. Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para: I
- absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de
lucros (artigo 189, parágrafo único); II - resgate, reembolso ou compra de
ações; III - resgate de partes beneficiárias; IV - incorporação
ao capital social; V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando
essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 200, LSA que as reservas
de capital somente poderão ser utilizadas para: I - absorção de prejuízos que
ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189,
parágrafo único); II - resgate, reembolso ou compra de ações; III - resgate
de partes beneficiárias; IV - incorporação ao capital social; V -
pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for
assegurada (artigo 17, § 5º).
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 200, LSA que as reservas
de capital somente poderão ser utilizadas para: I - absorção de prejuízos que
ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189,
parágrafo único); II - resgate, reembolso ou compra de ações; III - resgate
de partes beneficiárias; IV - incorporação ao capital social; V -
pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for
assegurada (artigo 17, § 5º).
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 200, LSA que as reservas
de capital somente poderão ser utilizadas para: I - absorção de prejuízos que
ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189,
parágrafo único); II - resgate, reembolso ou compra de ações; III - resgate
de partes beneficiárias; IV - incorporação ao capital social; V -
pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for
assegurada (artigo 17, § 5º).
Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 200, LSA que as reservas
de capital somente poderão ser utilizadas para: I - absorção de prejuízos que
ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189,
parágrafo único); II - resgate, reembolso ou compra de ações; III - resgate de
partes beneficiárias; IV - incorporação ao capital social; V - pagamento de
dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada
(artigo 17, § 5º).
Gabarito do Professor: A
Dica: Os lucros
de sociedade empresária destinados a sua própria conta de reserva não são
partilháveis entre o casal no caso de dissolução de união estável de sócio. STJ.
3ª Turma. REsp. 1.595.775-AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
9/8/2016 (Info 588).