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ID
5075563
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

As reservas de capital podem ser utilizadas para muitos objetivos, entre eles o pagamento de dividendos cumulativos relacionados às ações preferenciais, desde que essa vantagem seja assegurada por meio do estatuto. De acordo com o Art. 200, da Lei 6.404/1976, as reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    LSA - Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

    I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);

    II - resgate, reembolso ou compra de ações;

    III - resgate de partes beneficiárias;

    IV - incorporação ao capital social;

    V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

    Complementando sobre o conceito:

    Partes beneficiárias, (...) as quais, de acordo com o art. 46, § 1.º, da LSA são títulos que conferem aos seus titulares um direito de crédito eventual contra a companhia. Eventual: depende de o resultado da companhia, no respectivo exercício social, ter sido positivo, pois do contrário não haverá lucros a serem partilhados. Importante anotar que somente as companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias. (...)

    (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fls. 692/699).

  • GABARITO: A

    Utilização das RESERVAS DE CAPITAL:

    • Absorção de prejuízos (não suportados por reservas de lucros e lucros acumulados)
    • Resgate, reembolso, compra de ações
    • Resgate de partes beneficiárias
    • Incorporação ao capital social
    • Pagamento de dividendos a ações preferenciais, se for assegurado

    Fonte: Lei 6.404 - art. 200

  • A questão tem por objeto tratar da reserva de capital prevista na Lei 6.404/76. As sociedades anônimas (companhias) são sociedades institucionais, seu ato constitutivo é um estatuto social. 

    As sociedades por ações são sempre de natureza empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore atividade econômica e organizada. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer que seja o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio.  O objeto da companhia pode ser qualquer empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja contrário à Lei, à ordem pública e aos bons costumes.

    A regra é que as companhias são sociedades capitalistas (intuito pecúnia), prevalece a contribuição pecuniária de cada acionista para formação do capital social, pouco importando a figura dos sócios (acionistas). Por isso, via de regra, as ações da companhia são transferíveis a terceiros livremente, salvo as exceções em que o estatuto de companhia fechada impõe limitações a circulação de ações nominativas (art. 36, LSA).

    O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas.

    A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não existe na sociedade anônima solidariedade pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm responsabilidades pelas dívidas , e sim a sociedade, que responderá sempre perante os credores com todo o seu patrimônio.

    Letra A) Alternativa Correta. Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para: I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único); II - resgate, reembolso ou compra de ações; III - resgate de partes beneficiárias; IV - incorporação ao capital social; V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 200, LSA que as reservas de capital somente poderão ser utilizadas para: I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único); II - resgate, reembolso ou compra de ações; III - resgate de partes beneficiárias; IV - incorporação ao capital social; V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 200, LSA que as reservas de capital somente poderão ser utilizadas para: I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único); II - resgate, reembolso ou compra de ações; III - resgate de partes beneficiárias; IV - incorporação ao capital social; V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 200, LSA que as reservas de capital somente poderão ser utilizadas para: I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único); II - resgate, reembolso ou compra de ações; III - resgate de partes beneficiárias; IV - incorporação ao capital social; V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

    Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 200, LSA que as reservas de capital somente poderão ser utilizadas para: I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único); II - resgate, reembolso ou compra de ações; III - resgate de partes beneficiárias; IV - incorporação ao capital social; V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).


    Gabarito do Professor: A


    Dica: Os lucros de sociedade empresária destinados a sua própria conta de reserva não são partilháveis entre o casal no caso de dissolução de união estável de sócio. STJ. 3ª Turma. REsp. 1.595.775-AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

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