GABARITO C
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 44, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DE ZONAS LIVRES DE FEBRE AFTOSA
Art. 13. O reconhecimento e a manutenção de zonas livres de febre aftosa no país, assim como o restabelecimento da condição sanitária após a reintrodução do agente viral, seguem as diretrizes preconizadas pela OIE
§ 2º Para uma Unidade da Federação ou parte de Unidade da Federação ser reconhecida como zona livre de febre aftosa ou como zona tampão, deverá apresentar, no mínimo, classificação BR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA.