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ID
5090599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEED-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Edificações
Assuntos

Paulo foi contratado para executar a obra de uma casa para João. Eles combinaram que Paulo receberá de João o pagamento pelo valor que efetivamente for apurado e será remunerado pelo serviço prestado, segundo percentual previamente acordado e fixado em contrato, em relação ao custo efetivo da obra.

Nessa situação hipotética, o regime de contratação combinado entre Paulo e João consiste em

Alternativas
Comentários
  • Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.           

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.          

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.          

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.         

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:         

    I – provada a inexistência do fato;        

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;          

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.          

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.        

  •  Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.         

    Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o .           

    Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.           

    Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no  e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.           

    Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.           

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:           

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;           

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no .           

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.           

    Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           

    § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.           

    § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.