CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Resolução CFM nº 2.217/2018
Letra A -
Art. 75 -
Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis
em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral,
mesmo com autorização do paciente.
Letra B
Art. 76
Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores,
inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em
risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Letra C
Art. 77
Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do
paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso
consentimento do seu representante legal.
Letra D
Art. 83
Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado
assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou
em caso de necropsia e verificação médico - legal
Letra E
Art. 86
Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele
for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.