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ID
5103313
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A educação básica de qualidade é um direito assegurado pela Constituição Federal no artigo 208 (BRASIL, 1988), definida pela Lei de Diretrizes e Bases (1996) no art. 21 como “I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio”. Assinale a alternativa correta sobre a competência dos municípios na oferta da educação básica.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento sobre a lei nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB), em especial devemos indicar qual a competência do município. Vejamos:

    a) Incorreta.

    "Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: (...) VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;  (...)"

    b) Correta.

    "Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. (...)"

    c) Incorreta.

    Não existe esse texto a LDB, o examinador misturou a competência do estado com a do município, como vimos nas alternativas anteriores.

    d) Incorreta.

    Muito incompleta essa alternativa, pois faltou mencionar o ensino médio.

    e) Incorreta.

    Tanto o estado como o município atendem ao ensino médio, ficou incompleta esta alternativa.

    Referência bibliográfica:

     BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996. São Paulo: Saraiva, 1996.

     GABARITO DO MONITOR: B

  • Alternativa correta: B

    Questão letra de lei:

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

    II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

    III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

    IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

    Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.