Consultando-se o art. 37 § 1° da Lei Federal n° 9.394/96,
LDBEN, verifica-se que os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e
de trabalho, mediante cursos e exames. Por outro lado,
essa mesma lei declara, no art. 58, que se entende por
educação especial a modalidade da educação escolar
oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino,
para educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
No § 3° do artigo citado, a lei estabelece que a oferta
da educação especial, nos termos do caput do artigo em
estudo, tem início