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ID
5105935
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

A Lei Geral de Proteção de dados dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Com relação às disposições legais contidas no referido ato normativo, julgue o item.


O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento por seu titular, mesmo que este os tenha tornado manifestamente públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei 13.709/2018

    Art. 7º, inciso I: O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

    • I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

    § 4º: É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

  • Comentários ao Art. 7º

    O  é realmente um dos conceitos mais importantes da lei, que o entende como base fundamental para muitos dos tratamentos de dados realizados pelos controladores. Porém, ao contrário do que muitos ainda acreditam, o consentimento não é obrigatório em todos os casos: a LGPD busca um equilíbrio entre os interesses do titular e as necessidades dos controladores ao exercerem suas atividades. É preciso considerar, também, que alguns tratamentos de dados são imprescindíveis para o cumprimento das obrigações legais dos controladores, de acordo com o seu setor de atuação.

    Nesses casos, inclusive, o consentimento não é necessário. Isso também vale para órgãos da administração pública quando o tratamento visar o cumprimento de leis e de políticas públicas. Enquanto isso, órgãos de pesquisa também não precisam exigir consentimento, mas devem trabalhar com dados anonimizados sempre que possível — dessa forma, é possível ter acesso aos dados estatísticos sem que eles sejam conectados a um titular específico.

    Também há casos específicos em que o consentimento não precisa ser formalmente exigido, como para a execução de contratos ou para o exercício regular de direitos, isto é, ao utilizar dados em uma ação judicial, por exemplo. Quando o assunto é tutela da saúde e proteção da vida, o consentimento também não deve ser uma preocupação. No caso da saúde, é importante destacar que a não-obrigação do consentimento vale apenas para a realização de procedimentos, e não a qualquer momento e para qualquer controlador operando na área de saúde.

    É preciso considerar ainda os dados pessoais públicos, ou seja, amplamente divulgados e de fácil acesso a qualquer indivíduo — e que, normalmente, são referentes a pessoas públicas. Porém, mesmo nessas situações, é preciso considerar e respeitar o fim para o qual eles foram disponibilizados, assim como manter em mente o princípio da boa-fé.

    O quinto parágrafo relembra que o consentimento deve ser solicitado para fins específicos. Dessa forma, caso o controlador queira utilizar os dados que já possui para outro tipo de tratamento, é fundamental pedir consentimento novamente — a não ser que o novo tratamento se encaixe em alguma das exceções apresentadas neste artigo.

    Finalmente, é preciso manter em mente que, mesmo quando não há a necessidade de consentimento, todas as demais normas da LGPD continuam valendo.

    FONTE: https://guialgpd.com.br/lgpd-comentada/

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 7º, § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no  caput  deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

  • Art. 7º, § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no  caput  deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

  • Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

    I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

    II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

    III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

    IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

    V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

    VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

    VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

    VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;   (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)   Vigência

    IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

    X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

    § 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

    § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

    § 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

    § 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

  • se tiver publico não preciso de autorização

  • ERRADO

    LEI 13.709

    ART 7

    § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no  caput  deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.