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Gabarito: Certo
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei 13.709/2018
Art. 13: Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
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Comentários ao Art. 13
Este artigo trata do tratamento de dados pessoais por órgãos de pesquisa estudando questões de saúde pública. Nesses casos, os dados podem ser tratados, mas isso deve acontecer única e exclusivamente dentro do órgão e para fins da pesquisa sendo conduzida. Deve-se dar preferência para a anonimização (ou pseudonimização) dos dados.
Mas o que é pseudonimização? Como explica o parágrafo 4º deste artigo, é quando um dado pessoal só pode ser atrelado a um indivíduo se houver acesso também a alguma outra informação — que deve ser mantida em separado e em total segurança. Dessa forma, se alguém conseguir acesso apenas aos dados originalmente tratados, não conseguirá relacioná-lo a nenhum indivíduo.
FONTE: https://guialgpd.com.br/lgpd-comentada/
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GABARITO C
A assertiva apresenta a literalidade da Lei de Proteção de Dados
Art. 13: Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
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Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
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O artigo 13 prevê que na realização de estudos específicos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
Gabarito: Certo
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CERTO
LEI 13.709
Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.