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ID
5105941
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

A Lei Geral de Proteção de dados dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Com relação às disposições legais contidas no referido ato normativo, julgue o item.


É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, com o objetivo exclusivo de prevenção de fraudes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei 13.709/2018

    Art. 26: O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

    § 1º: É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

    • V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
  • Comentários ao ART. 25

    Prezando pela possível necessidade de execução de políticas e serviços públicos, e também pela descentralização da atividade pública e pelo livre acesso à informação por parte dos cidadãos, a LGPD orienta que os dados pessoais tratados nessas esferas devem ser mantidos de forma a permitir o uso compartilhado.

    Comentários ao ART. 26

    Complementando diretamente o artigo 25, o artigo 26 determina que o compartilhamento de dados por parte do poder público só pode acontecer para fins de execução das políticas públicas. Ou seja, é preciso haver uma justificativa real e comprovável para o compartilhamento.

    Além disso, excetuando-se a prevenção a fraudes ou o uso de dados publicamente disponíveis, o poder público não deve compartilhar dados com entidades privadas.

    FONTE: https://guialgpd.com.br/lgpd-comentada/

  • GABARITO - ERRADO

    Esquematizando:

    • É possível transferir a entidades privadas dados pessoais :
    •  casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado
    • casos em que os dados forem acessíveis publicamente
    • quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres
    •  hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.  
  • GABARITO E

    Em regra é vedado ,porém a própria lei de proteção de dados ,apresenta casos de exceção .

  • Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

    Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

    § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

    I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na ;

    II - (VETADO);

    III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

    IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou              

    V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.         

    § 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

  • ERRADO

    LEI 13.709

    Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

    § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

    I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na ;

    II - (VETADO);

    III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

    IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou              

    V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.