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Trecho do livro do Leandro Paulsen:
Os impostos são tributos que incidem necessariamente sobre revelações de riqueza do contribuinte. Nesse sentido, são as normas de competência dos arts. 153, 155 e 156, que indicam bases econômicas relacionadas exclusivamente aos contribuintes, como a aquisição de renda, a circulação de mercadorias, a propriedade predial e territorial urbana.
Os fatos geradores de impostos, portanto, serão situações relacionadas ao contribuinte, e não ao Estado, ou seja, fatos geradores não vinculados a qualquer atividade do Estado, conforme está expressamente previsto no art. do : “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
Como decorrência de o imposto ter por fato gerador uma riqueza do contribuinte, o montante devido terá de ser dimensionado, necessariamente, com referência a tais riquezas. Assim é que, tributada a propriedade, a base de cálculo é o seu valor venal; tributada a circulação de mercadorias, o valor da operação.
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podemos associar à característica da TRIBUTABILIDADE, que exige da obrigação tributária uma exteriorização de riqueza, auferir riqueza da tributação > ex: se eu doar uma flor para minha namorada, não incidirá ITCMD, pois não há nenhuma riqueza para se auferir, diferentemente se doar um veículo, que poderá auferir um valor.
fonte: revisão pge.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre fato gerador e
base de cálculo tributários.
2) Base constitucional (CF de
1988)
Art.
145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
I)
impostos;
II)
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição;
III) contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
Nos
termos do art. 145, § 1.º, da CF, os impostos, sempre que possível, terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Dessa
forma, o fato gerador dos impostos está umbilicalmente atrelado a uma riqueza
(patrimônio, rendimento e/ou atividade econômica) do contribuinte. É sobre um
percentual ou um valor relacionado a essa riqueza que é dimensionado o montante
tributário devido.
Exemplos:
a base de cálculo do IPTU e o IPVA é o valor venal do bem; a base de cálculo do
IR é o valor auferido pelo contribuinte etc.
Resposta: CERTO.
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CF/88, Art. 145, § 1°. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Embora a CF/88 apenas relacione o princípio da capacidade contributiva aos impostos, o STF já afirmou que nada impede que ele seja aplicado às taxas. Ainda para o STF (AI 583.636-MS), a adequação do tributo de acordo com a capacidade contributiva não é obtida apenas como a alteração de alíquotas, mas, também, pode ser concretizada por meio do escalonamento das bases de cálculo.
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não consegui entender o enunciado
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Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados