-
RESPOSTA: LETRA B (ALTERNATIVA INCORRETA):
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; LETRA A
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente LETRA B , exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; LETRA C
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. LETRA D
Art. 784, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. LETRA E
-
A letra B é o gabarito pq pede-se a alternativa incorreta.
-
GABARITO: B
a) CERTO: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
b) ERRADO: Art. 774, Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
c) CERTO: Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
d) CERTO: Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
e) CERTO: Art. 784, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
-
ATENCAO: a multa por ato atentatório à dignidade da justiça NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, aplicada ao executado nas hipóteses previstas no art. 774, será revertida em favor do EXEQUENTE, e não da Fazenda Pública.
-
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
EXECUÇÃO EM GERAL (art. 774)
Hipóteses
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Multa
o juiz fixará multa em montante não superior a 20% valor atualizado do débito em execução.
Revertida em proveito de quem?
Será revertida em proveito do exequente.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (art. 334, §8º)
Hipótese
Não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação.
Multa
Multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Revertida em favor de quem?
Será revertida em favor da União ou do Estado.
-
Informativo 664. STJ
No art. 732, parágrafo 3 do CPC/15, o juiz pode a requerimento da parte determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Embora o magistrado não esteja obrigado a deferir, não se revela idôneo condicionar a referida medida à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. Assim, o credor pode requerer essa providência diretamente ao juízo, não sendo necessário comprovar que este pedido foi feito antes, extrajudicialmente, para entidades mantenedoras do cadastro e que ela recusaram
-
B incorreta! é revertido em favor do exequente