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ID
5106958
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao processo de execução, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B (ALTERNATIVA INCORRETA):

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; LETRA A

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente LETRA B , exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; LETRA C

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. LETRA D

    Art. 784, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. LETRA E

  • A letra B é o gabarito pq pede-se a alternativa incorreta.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    b) ERRADO: Art. 774, Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    c) CERTO: Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    d) CERTO: Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    e) CERTO: Art. 784, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

  • ATENCAO: a multa por ato atentatório à dignidade da justiça NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, aplicada ao executado nas hipóteses previstas no art. 774, será revertida em favor do EXEQUENTE, e não da Fazenda Pública.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    EXECUÇÃO EM GERAL (art. 774)

    Hipóteses

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Multa

    o juiz fixará multa em montante não superior a 20% valor atualizado do débito em execução.

    Revertida em proveito de quem?

    Será revertida em proveito do exequente.

    AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (art. 334, §8º)

    Hipótese

    Não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação.

    Multa

    Multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

    Revertida em favor de quem?

    Será revertida em favor da União ou do Estado.

  • Informativo 664. STJ

    No art. 732, parágrafo 3 do CPC/15, o juiz pode a requerimento da parte determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.

    Embora o magistrado não esteja obrigado a deferir, não se revela idôneo condicionar a referida medida à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. Assim, o credor pode requerer essa providência diretamente ao juízo, não sendo necessário comprovar que este pedido foi feito antes, extrajudicialmente, para entidades mantenedoras do cadastro e que ela recusaram

  • B incorreta! é revertido em favor do exequente