Seção VIII
Da desqualificação
Art. 21. A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser desqualificada:
I - por decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora;
II - pelo encerramento do contrato de gestão;
III - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, na , e neste Decreto; e
IV - pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações da comissão de avaliação ou do órgão supervisor ou da entidade supervisora.
Lei 9.637/98 - Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2 A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.