ART 251.§ 3º Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser submetido à filtração antes de qualquer operação de pré-beneficiamento ou beneficiamento.
I - refrigerado imediatamente após a pasteurização,
(Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - envasado automaticamente em circuito fechado, no menor prazo possível; e
(Incluído pelo Decreto nº10.468, de 2020)
III - expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 5ºC (cincograus Celsius).
(Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)