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ID
5125816
Banca
Quadrix
Órgão
CRP -MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Quanto à Lei n.º 5.766/1971 e ao Decreto n.º 79.822/1977, julgue o item.


Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado é mera inadimplência, não caracterizando infração disciplinar

Alternativas
Comentários
  • A questão requer conhecimento acerca da lei federal nº 5.766/1971

    A referida lei versa sobre a criação dos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia.

    Conforme seu art. 1º, “Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe."

    A questão está solicitando conhecimento sobre as infrações disciplinares existentes na lei, dispostas no art. 26:

     

    Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de outras:

    I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

    II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

    III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

    IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

    V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado;

    VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.


    Nesse sentido, deixar de pagar o conselho é infração disciplinar, conforme art 26, VI.

    Gabarito da Professora: ERRADO.

     

    Fonte: lei federal nº 5.766/1971

  • Gabarito: Errado

    Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado é mera inadimplência, não caracterizando infração disciplinar

    Lei n.º 5.766/1971 Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de outras:

    I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

    II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

    III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

    IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

    V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado;

    VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.

    Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês', diz o Senhor, planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro. (Jeremias 29:11)