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ID
513148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
    litisconsortes, desistir do recurso.
  • A) Opção incorreta. Art. 527, III e parágrafo único, do CPC: Art. 527.
  • Alternativa "D", ERRADA. Pois não cabem embargos infringentes para qualquer sentença terminativa. Ademais, o simples fato de ser o Acórdão não unânime não desafia a interposição de embargos infringentes.

    Essa medida recursal será admitida somente na hipótese de Acórdão que tenha reformado, por maioria de votos, sentença de mérito, e não qualquer sentença terminativa.

    Frise-se que o Acórdão tem que ser proferido em grau de apelação, somente.
  • Acho a letra "c" controversa para uma questão objetiva. Pela literalidade da lei é senteça nos termos do artigo 162, § 1o o ato que implique situaçao do artigo 267 ou 269, CPC. Diante disto, a senteça é impugnada, via de regra, por apelação. 

  • FUNDAMENTANDO O ERRO DO ITEM D

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
  • Quanto a alternativa "a", desde a reforma perpetrada pela Lei 11.187/2005, a decisão liminar do relator que concede ou nega antecipação de tutela em sede recursa, é irrecorrível.  A razão para isso, segundo STJ ,  é que tal decisão não tem força de julgamento monocrático, contra o qual cabe agrave interno.

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISA?O DO RELATOR QUE NEGA A CONCESSA?O DE ANTECIPAÇÃOO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. DECISA?O IRRECORRI?VEL. INTELIGÊNCIA DO PARA?GRAFO U?NICO DO ARTIGO 527 DO CO?DIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 332 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NA?O CONHECIDO.
    (...) cumpre esclarecer que, ao contra?rio do defendido pelo agravante, na?o houve julgamento monocra?tico, apenas na?o foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. (...).  (STJ – 13a Cam. Cível - AGV 746.202/PR – Rel. Min Rosana Andriguetto de Carvalho – julgamento em 20/04/11).

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - EFEITO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Descabe agravo interno ou regimental da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo, bem assim, que nega ou concede a antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. Inteligência do artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJPR - 17a C.Cível - AR 0468395-2/01 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 13.02.2008).


    Parte da doutrina, na qual se inclui Fred Didier, Leonardo Cunho e Athos Gusmão, critica essa nova regra, uma vez que essa decisão, ainda que não definitiva, toca em questão de lesão grave ou de difícil reparação. Todavia, como a jurisprudência segue firme no entendimento conforme a interpretação literal da lei, na prática, os advogados têm manejado pedido de reconsideração ou mandado de segurança - ambos os quais, frise-se, não são espécies recursais.
  • Só tenho dificuldade de visualizar uma desistência parcial de recurso...

    Se alguém puder me ajudar...

    Obrigado!
  • Qual o recurso a ser interposto na letra "c"?

  • Sobre a letra C: ERRADA
    No litisconsórcio há, em tese, tantas ações ou lides quantos forem os litisconsortes. Logo, o conjunto de todas essas ações formam o processo, isto é, as ações se processam em simultaneus processus. "Este é o motivo por que a exclusão de apenas um dos litisconsortes do processo (conjunto de lides, de relações processuais cumuladas subjetivamente), isto é, a extinção de apenas uma das ações ou relações processuais, não o encerra, constituindo-se em decisão interlocutória e desafiando o recurso de agravo, pois o processo continuará íntegro, prosseguindo quanto aos demais litisconsortes". (Nelson Nery Junior).

    Nestes sentido tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DE RÉUS DO POLO PASSIVO DA LIDE SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.1. O julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1329466/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011)
     
  • JUSTIFICATIVAS: Extraídas do site http://prestandoprova.wordpress.com/2010/02/23/questoes-da-prova-da-oab-2-0093-com-justificativa-do-cespe-questao-39/

    A) Opção incorreta. Art. 527, III e parágrafo único, do CPC: Art. 527. “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (…) III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (…). Parágrafo único. “A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” Colhe-se da doutrina:Há uma tendência jurisprudencial de não admitir recurso contra decisão monocrática que não extinga o procedimento recursal. (súmula do STF, enunciado n.º 622: ‘Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.’ CPC, art. 527, parágrafo único, alterado pela Lei Federal n.º11.187/2005).” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de direito processual civil. Vol. 3, 6.ª ed., Salvador: Podium, 2008, p. 35).

    B) Opção correta. Colhe-se da doutrina: “O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto. O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo.” (idem, ibidem, p. 38).
  • ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS VÁRIAS HIPÓTESES DE EMBARGOS INFRINGENTES PREVISTAS:
    Lembrando que a sistemática em sede de processo penal quanto aos embargos infringentes é totalmente diversa do processo civil, conforme bem esclarece o art. 609, parágrafo único do CPP: Quando nao for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infrigentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
    Já na lei de execuções fiscais, conforme bem retrata o art. 34, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 obrigações reajustáveis do tesouro nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. o parágrafo 2º particularizaq que os embargos infrigentes, instruídos, ou nao, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 dias perante o mesmo juízo, em petição fundamentada.
    Ja o código de processo penal militar no seu art. 538 aduz que o ministério público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar. 
    Por fim, lembrando que permanece no código de processo penal militar, no art. 549, a ODOS necessidade de recolhimento à prisão do réu para opor embargos infringentes ou de nulidade, salvo atendidos os presupostos do art. 527, ou seja, salvo se primário e possuidor de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.
    ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS.
     

  • A RENÚNCIA E A DESISTÊNCIA DO RECURSO SÃO ATOS UNILATERAIS - CPC 502 e 501 - independem de anuência da parte contrária.

    RENÚNCIA ao direito de recorrer consiste na manifestação de vontade da parte vencida, de não interpor recurso. pode ser expressa, por meio de petição escrita ou na forma oral, em audiência; ou tácita, quando escorre o prazo do recurso. É ato anterior a interposição do recurso.

    DESISTÊNCIA quando já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que ele não seja submetido a julgamento.
  • Acredito que o mistério da letra A é o seguinte: não existe recurso previsto pelo CPC para a decisão interlocutória que defere a antecipação da tutela recursal, dispondo este diploma que tal decisão só é passível de reforma quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
    Sendo assim, considerando apenas o CPC a alternativa está mesmo errada! 
    No entanto, registro a título de conhecimento que muitos Tribunais preveem em seus Regimentos Internos um recurso chamado "Agravo Regimental" que cabe justamente para reformar decisão interlocutória proferida pelos seus desembargadores, hipótese em que se inclui a decisão de deferimento da tutela recursal. Caso do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por exemplo. 
    MAS, para a prova da OAB, os regimentos, acredito eu, não são considerados, por isso devemos levar em conta para a solução de questões dessa natureza, apenas o CPC!
  • Esta questão foi objeto de recurso, tendo sido a seguinte a manifestação da banca examinadora a respeito de cada uma das afirmativas:
    "A) Opção incorreta. Art. 527, III e parágrafo único, do CPC: Art. 527. “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (…) III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" (…). Parágrafo único. “A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." Colhe-se da doutrina: “Há uma tendência jurisprudencial de não admitir recurso contra decisão monocrática que não extinga o procedimento recursal. (súmula do STF, enunciado n.º 622: 'Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.' CPC, art. 527, parágrafo único, alterado pela Lei Federal n.º11.187/2005)." (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de direito processual civil. Vol. 3, 6.ª ed., Salvador: Podium, 2008, p. 35).

    B) Opção correta. Colhe-se da doutrina: “O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto. O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo." (idem, ibidem, p. 38).

    C) Opção incorreta. Caberá agravo, pois se trata de decisão interlocutória, que não extingue o processo. Art. 522 do CPC: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." Colhe-se da doutrina: “As decisões que podem ser proferidas pelo juízo singular são a decisão interlocutória e a sentença. Será decisão interlocutória toda decisão que não encerrar o procedimento em primeira instância; sentença é a decisão judicial que encerra o procedimento em primeira instância, ultimando a fase de conhecimento ou de execução" (idem, ibidem, p. 35).

    D) Opção incorreta. Sentença terminativa é aquela que não adentra no mérito. Quanto ao cabimento dos embargos infringentes, estabelece o art. 530 do CPC: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência." Colhe-se da doutrina: “A apreciação da apelação contra sentença terminativa também inviabiliza os embargos infringentes, tenha ou não tenha sido reformada a decisão por maioria de votos. Quanto à sentença definitiva – aquela que aprecia o mérito – sua manutenção, como se viu, não permite a interposição dos embargos infringentes" (idem, ibidem, p. 217)."