Sobre a letra C: ERRADA
No litisconsórcio há, em tese, tantas ações ou lides quantos forem os litisconsortes. Logo, o conjunto de todas essas ações formam o processo, isto é, as ações se processam em simultaneus processus. "Este é o motivo por que a exclusão de apenas um dos litisconsortes do processo (conjunto de lides, de relações processuais cumuladas subjetivamente), isto é, a extinção de apenas uma das ações ou relações processuais, não o encerra, constituindo-se em decisão interlocutória e desafiando o recurso de agravo, pois o processo continuará íntegro, prosseguindo quanto aos demais litisconsortes". (Nelson Nery Junior).
Nestes sentido tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DE RÉUS DO POLO PASSIVO DA LIDE SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.1. O julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1329466/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011)