O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações
entre médico e paciente porque o médico é um prestador de
serviços remunerado. Diante das possibilidades de
responsabilização, ele deverá se preocupar em prestar um
serviço humanizado e excelente. A relação de consumo traz
para o fornecedor a responsabilidade civil diante do produto
ou do serviço ofertado, ou seja, ele tem a obrigação de arcar
com eventuais prejuízos causados ao consumidor. No Código
de Defesa do Consumidor (art. 14), a regra é que o fornecedor
tenha responsabilidade objetiva. A respeito desse tema,
julgue os itens a seguir.
I O fornecedor responderá, independentemente de culpa,
pelos danos causados, devendo repará-los. Basta que se
comprove que sua conduta provocou o prejuízo, sem
ressalvas.
II O hospital ou a clínica respondem objetivamente e o
médico responde subjetivamente. Caso o profissional
cometa um erro e fique comprovada sua culpa, ele
responderá.
III Na relação entre a responsabilidade e a conduta do
médico, é preciso destacar que esse profissional tem
obrigação de meio. Assim entendem os tribunais, que
ressalvam, porém, os casos de cirurgias plásticas de
natureza exclusivamente estética (obrigação de
resultado).
IV O médico é obrigado a ter prudência e diligência normais
ao prestar um serviço ao paciente, mas não possui a
obrigação de atingir determinado resultado. Nas
obrigações de resultado, a responsabilidade é objetiva e,
nas obrigações de meio, é subjetiva.
A quantidade de itens certos é igual a