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S3o, art. 33 - Lei 11.343/2006 - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
Pena - detenção de 6 meses a 1 ano, multa de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Cuidado, pois o consumo pessoal de droga é que não está sujeita a conduta de privação de liberdade e sim a medidas alternativas, conforme a dicção do art. 28 da Lei de drogas. Veja-se:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Requisitos para a configuração do crime de uso compartilhado:
Oferecimento + Eventualidade + Sem objetivo de lucro + A pessoa do seu relacionamento + Para juntos consumirem.
Obs: Tem que estar presentes os quatro requisitos juntos. Faltando um dos quatro requisitos será configurado o crime de tráfico art. 33 "caput".
Bons estudos!
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Letra "a"
Esquema para memorizar.
Considera-se Tráfico de menor potencial ofensivo
Penas - Detenção / Multa / Art. 28 I a III
OFERECER - Eventualmente
- Sem objetivo de lucro
- Para pessoas do relacionamento
- Para juntos a consumirem
A fata de uma das condutas, caracteriza tráfico de drogas.
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A conduta descrita "oferecer droga, eventualemnte ainda que gratuitamente" está tipifica no parágrafo 3, do art.33 da Lei 11343/06, caracterizando o delito de tráfico de drogas, entretanto, tal conduta é penalizada de forma distinta (pena privativa de liberdade será de 6 meses a um ano), da conduta prevista no caput do mencionado artigo, (caput do art.33 a pena privativa de liberdade será de reclusão de de 5 a 15 anos). desta forma a alternativa A é a correta.
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Vale ressaltar que:
Pena - detenção de 6 meses a 1 ano, multa de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28
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QUESTÃO "A"
Só para complementar os estudos...
Importantíssimo!!! Com as alterações surgidas com a Nova Lei de Drogas, foram criadas duas figuras penais que, na lei anterior (6.368/76), caracterizavam crime de tráfico. Porém, na atual Lei de Drogas (11.343/2006), não configuram tráfico. A primeira é a conduta de “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”. A segunda é a conduta de “oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”. Nessas duas hipóteses (exceções), não haverá crime de tráfico.
fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2009/12/11/lei-de-drogas-lei-11-34306/
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Lei nº 11.343-2006 - Cap II Dos Crimes
Art. 33. Importar, exportar, [...] ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Conclui-se:
b) há o tipo penal correspondende à conduta
c) A lei não despenalizou a conduta d) A pena não é a mesma do traficante. Lei nº 11.343-2006 Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 10 jan 2011
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Afirmativa " A" - Trafico de menor potencial ofensivo
art. 33, §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
1) o crime exige um relacionamento entre o sujeito ativo e o sujeito passivo (não sendo, cai na regra do art. 33, caput) sendo a conduta punida a de oferecer droga.
2) O oferecimento tem de ser eventual (uma vez que o oferecimento habitual/reiterado, reiterado, caracteriza o crime do artigo 33, caput).
3)Ainda deve haver a presença de um elemento subjetivo negativo do tipo, que é a "sem de objetivo de lucro (direto ou indireto)", elemento subjetivo negativo do tipo. Se você visou um ou outro, esqueça o tráfico de menor potencial ofensivo, vai para o caput. Tal crime se consuma com o oferecimento. Também é possível tentativa nesse crime, no caso de oferecimento por escrito.
4)"...a pessoa de seu relacionamento...") – se a pessoa não é de seu relacionamento, vai para o caput, tráfico equiparado a hediondo. Este crime não é comum, exige uma relação jurídica ou de fato entre os sujeitos. Tenho que oferecer droga a pessoa de meu relacionamento, familiar, amigo, colega de trabalho etc. Convívio falimiar, social ou profissional.
5)"... para juntos consumirem..." – esta finalidade especial tem que estar presente. Se você não consumir junto, o crime é o do caput. Tem de visar o consumo conjunto. Portanto, o fato de o tipo exigir "para juntos a consumirem" é um elemento subjetivo positivo do tipo.
6) é um tráfico equiparado ao uso, sendo o que a doutrina chama de "tráfico de menor potencial ofensivo". A pena é de 6 meses a 1 ano, sem prejuízo das penas previstas no artigo 28, sendo, portanto, enquadrado no rol de abrangência da lei 9.099/95.
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Art. 33 3º Atenção!
* Crime biproprio;
* Relação de consumo entre os sujeitos deve ser EVENTUAL;
* Não pode haver lucro (elemento subjetivo negativo);
* Se consuma com a oferta;
* Infração de menor potencial ofensivo;
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Na vigência da lei anterior (Lei 6.368/76) discutia-se o correto enquadramento típico da conduta daquele que, gratuitamente, cedia droga à terceira pessoa, para juntos a consumirem. Para uma primeira corrente, a conduta se ajustava ao art. 12 (tráfico, atual art. 33 da Lei 11.343/06), vez que o tipo não diferenciava (e continua não diferenciando) a finalidade visada com a cessão. Para outros, inexistente o objetivo de lucro (mercancia), a hipótese, por questão de equidade, melhor se amoldava ao art. 16 (porte para uso, atual art. 28).
Hoje, no entanto, a tormentosa questão parece resolvida, prevendo a nova Lei tipo específico, equiparado ao tráfico (art. 33, § 3.º), porém a previsão é de uma infração penal de menor potencial ofensivo.
Lei 11.343/06, Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Fonte:
GOMES, Luiz Flávio e outros. Legislação Criminal Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 196/197.
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FORNECER AINDA QUE GRATUITAMENTE
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
REQUISITOS DESSE §3º da lei 11.343/2006
A) Eventualmente;
B) sem objetivo de lucro
C) Pessoas do relacionamento
D) para juntos consumir (compartilhar)
Exemplo: Um estudante eventualmente trás três cigarros de maconha para compartilhar com três amigos estudantes.
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Pessoal,
e se mudássemos o foco da pergunta: a conduta de Roberto, ou seja, o simples fato de usar a droga, é típica ou atípica?
EU sigo a linha de LFG, NUCCI, DAMÁSIO, e entendo que seja atípica a conduta do simples uso.
Contudo parece-me que o posicionamento majoritário da doutrina é que configura crime SIM.
Alguém se habilita? Sabe o que a banca CESPE pensa sobre?
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Trata-se de Tráfico privilegiado, portanto estará submetido à pena diversa e mais branda que a prevista para o traficante de drogas.
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Amigos, marquei a letra "a" porque entendi o que a questão queria, mas me parece que, a rigor, ela deveria ser anulada.
Como o crime prevê pena mais branda, existe a forte possibilidade de que o agente em questão não seja condenado nem submetido à pena privativa de liberdade, mas sim a uma pena restritiva de direitos. Note-se que o STF e o STJ entendem, atualmente, de forma pacífica, que a aplicação da pena alternativa é possível mesmo no caso de crime de tráfico de drogas (que dirá no caso em questão).
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A resposta correta é a alternativa a. A conduta de Júlio está prevista no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006, que tem pena privativa de liberdade (pena de 6 meses a 1 ano de detenção e 700 a 1500 dias-multa, mais as penas aplicadas do artigo 28) bem mais branda que a prevista para o tráfico de drogas (artigo 33, "caput" = pena de reclusão de 5 a 15 anos e 500 a 1500 dias-multa):
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
É importante destacar que o uso de substância entorpecente foi despenalizado (no sentido de não ser mais a ele aplicada pena privativa de liberdade, mas tão somente advertência sobre os efeitos nocivos das drogas, prestação de serviços à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ou multa), mas não descriminalizado, razão pela qual a alternativa b está incorreta:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Entretanto, a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, não foi nem descriminalizada nem despenalizada, estando tipificada no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006, conforme acima explicado. Eis o motivo pelo qual a alternativa c está incorreta.
Finalmente, a alternativa d está incorreta porque a conduta de Júlio não é a de tráfico de drogas, descrita no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006, mas sim a conduta descrita no artigo 33, §3º, do mesmo dispositivo legal, tendo pena privativa de liberdade bem mais branda.
Resposta: alternativa A.
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Dispõe o artigo 33, §3, que “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”.