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Letra B
· 1.ª fase (art. 59 do CP): verifica-se, em primeiro lugar, se há circunstâncias judiciais; o grau de culpabilidade influi na dosagem da pena. A culpabilidade é medida pela intensidade do dolo (crime doloso), grau de culpa, antecedentes criminais etc. Nessa primeira fase, a lei não diz quanto o juiz aumenta ou diminui (fica a critério do julgador). Em hipótese alguma a pena poderá ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.
· 2.ª fase: levam-se em conta as agravantes e as atenuantes genéricas. Também nessa fase a pena jamais poderá ficar abaixo do mínimo. São aplicáveis as circunstâncias agravantes e atenuantes da parte geral. As agravantes estão prescritas nos arts. 61 e 62 do CP. Além das agravantes, temos as atenuantes genéricas previstas nos arts. 65 e 66 do CP. Valem as mesmas observações feitas na 1.ª fase. Circunstâncias atenuantes inominadas (art. 66 do CP): se não estiver presente nenhuma das atenuantes do art. 65 do CP, mas mesmo assim o juiz entender que há algo que devia levar em conta, pode fazê-lo.
· 3.ª fase: observam-se as causas de aumento e de diminuição.
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REALMENTE A QUESTÃO ESTÁ CERTA ?
Na terceira fase da dosimetria da pena, primeiro analisa-se as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, e depois as CAUSAS DE AUMENTO.
Corrijam-me se eu estiver errado !!!
Deus é fiel !
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(...)
O SISTEMA TRIFÁSICO, PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, CONTA COM TRÊS FAZES: NA PRIMEIRA, O JUIZ ANALISA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP), NA SEGUNDA, AS AGRAVANTES E AS ATENUANTES (ARTS. 61, 62, 65 E 66, CP), E, NA TERCEIRA, AS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO, TANTO DA PARTE GERAL, QUANTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL.
ATENÇÃO: PARA AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, O CÓDIGO PENAL ADOTOU, NOS TERMOS DO ART. 68, O SISTEMA TRIFÁSICO, E, PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA, O CRITÉRIO BIFÁSICO (ART. 49, CAPUT, § 1º), COMO VISTO ANTERIORMENTE.
DESSA FORMA, VERIFICA-SE QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É CALCULADA EM TRÊS FASES DISTINTAS:
1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS;
2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES; E
3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
A PENA DE MULTA, POR SEU TURNO, É CALCULADA EM DUAS FASES:
1ª FASE: O JUIZ FIXA O NÚMERO DE DIAS-MULTA; E
2ª FASE: FIXAÇÃO DO VALOR DE CADA DIA-MULTA.
FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
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Realmente, as causas de diminuição são analisadas ANTES das causas de aumento, de acordo com o art. 483 do CPP.
No Código Penal, art. 68, também podemos ver esta ordem.
Mas entre as alternativas, ela é a "menos errada".
CP: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
CPP: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Concordo que a alternativa é a menos errada, pelo simples fato que as causas de diminuição aumento foram analisadas na mesma etapa da dosimetria (terceira).
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Parem de complicar algo tão simples. A letra c é a cópia do art. 68, CP:
Art 68, CP: A pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59; em seguinda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
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LARISSA, SE VOCÊ AINDA NAO PERCEBEU, A ALTERNATIVA "B" INVERTEU A ORDEM. DÁ UMA OLHADINHA... MESMO ASSIM, CONCORDO COM O PESSOAL SER A ALTERNATIVA MENOS ERRADA.
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Poxa vida, essas bancas chegam ao extremo de condicionar as pessoas a deixarem de raciocinar e apenas a decorar a lei, por isso, diante de uma situação como a desta questão, há tanta discussão por nada!
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Alternativa A: incorreta. O
conceito de reincidência é trazido pelo artigo 63 do Código Penal e exige, para
sua configuração, o trânsito em julgado da sentença condenatória pelo crime
anterior praticado no País ou no estrangeiro. Logo, a alternativa a está incorreta
porque não será reincidente o réu que possuir condenação por crime anterior se
esta não tiver transitado em julgado:
Art. 63 -
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Alternativa C: incorreta. De
acordo com o artigo 67 do Código Penal, no caso de concurso de circunstâncias
agravantes e atenuantes, não deve sempre prevalecer a circunstância atenuante,
mas sim as circunstâncias preponderantes, que são as relacionadas aos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência:
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da
personalidade do agente e da reincidência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Alternativa d: incorreta, pois o
magistrado pode atenuar a pena em razão de circunstância relevante,
anterior ou posterior ao crime, ainda que não esteja expressamente prevista em
lei, conforme autoriza o artigo 66 do Código Penal:
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em
razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não
prevista expressamente em lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A alternativa correta é a B. O CP,
em seu artigo 68, adotou o critério trifásico de fixação da pena, proposto por
Nelson Hungria, de acordo com o qual primeiro são analisadas as circunstâncias
judiciais, previstas no artigo 59 do CP, depois as circunstâncias legais (agravantes
e atenuantes), e, por último, as causas de diminuição e de aumento da pena:
Art. 68 - A
pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em
seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por
último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Roberto Lyra propôs o sistema bifásico,
segundo o qual na primeira fase deveriam ser analisadas conjuntamente as
circunstâncias judiciais e as circunstâncias legais (atenuantes e agravantes),
mas não foi o adotado pelo nosso Código Penal.
RESPOSTA: alternativa B.
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Alternativa A: incorreta. O conceito de reincidência é trazido pelo artigo 63 do Código Penal e exige, para sua configuração, o trânsito em julgado da sentença condenatória pelo crime anterior praticado no País ou no estrangeiro. Logo, a alternativa a está incorreta porque não será reincidente o réu que possuir condenação por crime anterior se esta não tiver transitado em julgado:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Alternativa C: incorreta. De acordo com o artigo 67 do Código Penal, no caso de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, não deve sempre prevalecer a circunstância atenuante, mas sim as circunstâncias preponderantes, que são as relacionadas aos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência:
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Alternativa d: incorreta, pois o magistrado pode atenuar a pena em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não esteja expressamente prevista em lei, conforme autoriza o artigo 66 do Código Penal:
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A alternativa correta é a B. O CP, em seu artigo 68, adotou o critério trifásico de fixação da pena, proposto por Nelson Hungria, de acordo com o qual primeiro são analisadas as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do CP, depois as circunstâncias legais (agravantes e atenuantes), e, por último, as causas de diminuição e de aumento da pena:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Roberto Lyra propôs o sistema bifásico, segundo o qual na primeira fase deveriam ser analisadas conjuntamente as circunstâncias judiciais e as circunstâncias legais (atenuantes e agravantes), mas não foi o adotado pelo nosso Código Penal.
RESPOSTA: alternativa B.
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Resposta é a letra B
Dosimetria no sistema TRIFÁSICO:
Ainda de acordo com o Código Penal, em seu artigo 68, a dosimetria da pena será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:
Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal); Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal); Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena.
REINCIDÊNCIA:
“Da análise do art. 63 do Código Penal despontam três requisitos imprescindíveis para a configuração da reincidência, ordenados cronologicamente:
a) um crime, cometido no Brasil ou em outro país;
b) condenação definitiva, isto é, com trânsito em julgado, por esse crime; e
c) prática de novo crime.”
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.