Do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde
	
Art. 8º O Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde (PSP), elaborado pelo NSP, deve estabelecer estratégias e ações de gestão de risco, conforme as atividades desenvolvidas pelo serviço de saúde para:
	
I - identificação, análise, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma sistemática;
	
II - integrar os diferentes processos de gestão de risco desenvolvidos nos serviços de saúde;
	
III - implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saude;
	
IV - identificação do paciente;
	
V - higiene das mãos;
 
	
VI - segurança cirúrgica;
	
VII - segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;
	
VIII - segurança na prescrição, uso e administração de sangue e hemocomponentes;
	
IX - segurança no uso de equipamentos e materiais;
	
X - manter registro adequado do uso de órteses e próteses quando este procedimento for realizado;
	
XI - prevenção de quedas dos pacientes;
	
XII - prevenção de úlceras por pressão;
	
XIII - prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde;
XIV- segurança nas terapias nutricionais enteral e parenteral;
	
XV - comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde;
	
XVI - estimular a participação do paciente e dos familiares na assistência prestada.
	
XVII - promoção do ambiente seguro