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Correto.
A indivisibilidade do objeto confere à coisa julgada, em ações coletivas sobre direitos difusos, efeitos erga omnes, ou seja, a sentença que versar sobre tais direitos emanará sua eficácia para além das partes do processo, beneficiando a todos os que, mesmo não tendo composto um dos polos processuais, tiverem ameaçado ou lesado o direito.
Assim dita a LACP:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova
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CERTO
STJ - Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. (Resp 1.302.596-SP)
Pontos:
- A redação do item era expressa ao mencionar a necessidade de exame de acordo com o entendimento do STJ;
- Diferentemente do que ocorre para os direitos difusos e coletivos, e em razão da ausência de previsão normativa, o STJ, com base na distinção de redação entre os incisos do art. 103 do CDC, entende que não se aplica à tutela do direito individual homogêneo, via ação civil pública, a regra da coisa julgada secundum eventum probationis.
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JUSTIFICATIVA: A redação do item era expressa ao mencionar a necessidade de exame de acordo com o entendimento do STJ. Diferentemente do que ocorre para os direitos difusos e coletivos, e em razão da ausência de previsão normativa, o STJ, com base na distinção de redação entre os incisos do art. 103 do CDC, entende que não se aplica à tutela do direito individual homogêneo, via ação civil pública, a regra da coisa julgada secundum eventum probationis.
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Dizer o direito:
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.
Obs: o inciso III do parágrafo único do art. 81 trata sobre os direitos individuais homogêneos.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
Resumindo:
1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.
2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):
2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.
2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).
A diferença de redação entre os incisos I e II, do art. 103 e o inciso III, do mesmo art. 103, reside em que, nas duas primeiras hipóteses (interesses ou direitos difusos e coletivos), admite-se que, se julgada improcedente por insuficiência de provas e em face de nova prova, que ocorra repropositura da ação coletiva pela inocorrência de coisa julgada, o que não se passa com o caso do inciso III, do art. 103.
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DIR. DIFUSOS (titulares: pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato. Alta abstração.Direitos objetivamente indivisíveis.) exs: publicidade em geral, a distribuição e venda de medicamentos, a poluição do ar, questões ambientais em geral etc.
SENTENÇA PROCEDENTE: Fará coisa julgada erga omnes.
SENTENÇA IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Fará coisa julgada erga omnes. Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual.
SENTENÇA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.
DIR. COLETIVOS (titulares: determináveis: grupo, classe ou categoria de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por um vínculo jurídico base. Menor abstração. Direitos objetivamente indivisíveis) exs: a qualidade do ensino oferecido por uma escola é indivisível; o tratamento da água conferido pelo prestador do serviço público afeta toda a água a ser entregue.
SENTENÇA PROCEDENTE:Fará coisa julgada ultra partes.
SENTENÇA IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Fará coisa julgada ultra partes. Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual.
SENTENÇA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Não fará coisa julgada erga omnes.Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.
DIR. INDIVIDUAIS HOMOG ("direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente.”) ex: as quedas de aviões, compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação, os moradores de sítios que tiveram suas criações dizimadas por conta da poluição de um curso d’água causada por uma indústria.
SENTENÇA PROCEDENTE:Fará coisa julgada erga omnes.
SENTENÇA IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.
SENTENÇA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva. (é o caso da questão)
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html
A coisa julgada secundum eventum probationis é a regra geral no microssistema da tutela coletiva. A coisa julgada secundum eventum probationis apenas será produzida quando houver esgotamento das provas, formando-se na sentença de procedência, regra geral com esgotamento de provas. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada, restando possível novo ajuizamento por qualquer um dos legitimados. Para o STJ, essa regra não se aplica à tutela do direito individual homogêneo.
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Para complementar!
Interesses ou direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Exemplos: dano ambiental; defesa do erário; proteção contra propaganda abusiva.
Interesses ou direitos coletivos (em sentido estrito): os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Exemplos: danos a moradores de um mesmo condomínio; aumento abusivo de mensalidades escolares, relativamente aos alunos já matriculados.
Interesses ou direitos individuais homogêneos: os decorrentes de origem comum. Exemplos: prejuízos causados a um número elevado de pessoas em razão de fraude financeira; pessoas determinadas contaminadas com o vírus da AIDS, em razão de transfusão de sangue em determinado hospital público.
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AHAHAHAHAHA, chupa cespe, hj não.
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Aaaaaaa que decepção! Fiz meu TCC da pós no tema de ACP e erro uma bobeira dessa. É de chorar.
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Lei nº 7.347/85/ Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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GABARITO: ERRADO
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
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Oshi, mas não pode ser proposta caso haja uma nova fundamentação? questão mal redigida em!
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essa questão não me parece ser sobre CPC
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Questão difícil Cespe FGV Proc Civil coisa julgada em ACP do CDC_dtos individuais homogêneos *Q1824960, Q1714937 e explicação e anotadas na Lei 7.347/1985*
atenção: possibilidade de que essa questão precise ser revista a luz do novo entendimento do STF!
"Situação hipotética: Transitou em julgado sentença que, em razão da insuficiência de provas quanto às alegações do autor, julgou improcedente ação civil pública proposta para tutela de determinada espécie de direito individual homogêneo de consumidores. Assertiva: Nessa situação, NÃO será possível a propositura de nova ação coletiva, com o mesmo objeto, por outro legitimado coletivo". (Item correto)
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Essa prova aconteceu em 02/2021, alguns meses depois (em 04/2021), o STF declarou inconstitucional a redação conferida em 1997 ao artigo 16:
Art. 16. [Quando se tratar de dano de âmbito regional, (CC 141.322/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, DJe 11/12/2015)] [RG] A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, [Eç] exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei 9.494, de 10.9.1997 – declarada inconstitucional - RE 1.101.937/SP)
Art. 16. [RG] A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, [Eç] exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação original - repristinada)
STF. Plenário. RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (tese fixada em Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012):
"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional [...], firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de TODAS as demandas conexas".
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Amigos, aos que possuírem acesso ao buscador do Dizer o Direito, sugiro que copiem a tabelinha disponibilizada neste link, para melhor visualização acerca da coisa julgada nas ações coletivas.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1843e35d41ccf6e63273495ba42df3c1?palavra-chave=DIFUSOS+IMPEDE+NOVA&criterio-pesquisa=e
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Direito individual homogêneo não segue a regra da coisa julgada secundum eventum probationis, de modo que somente é possível ingressar em nova demanda o litigante individual não habilitado na ação coletiva improcedente - outro legitimado coletivo não pode mais:
STJ: "[...] Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente estado da federação.
2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso.
5. Em 2004, foi proposta, na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, pela Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador - AFCONT, ação coletiva com o mesmo objeto e contra as mesmas rés da ação que deu origem ao presente recurso especial. Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência ali proferida, ocorrido em 2009, não há espaço para prosseguir demanda coletiva posterior ajuizada por outra associação com o mesmo desiderato. [...]". (STJ, REsp 1302596/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 01/02/2016).
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Impressionante o numero de pessoas que comentam coisas erradas... e com toda convicção.
DIH é outro regime.
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Vamos por partes...
Primeiramente é necessário se atentar que o caso diz respeito a improcedência de uma Ação Civil Pública (ACP). A Lei da ACP é a 7347/95. Contudo, observe que o enunciado faz referência ao fato de a discussão ser sobre Direitos Individuais Homogêneos de Consumidores.
A lei mais específica ao caso concreto é justamente o CDC, no art. 91 inicia o capítulo "Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos"
Essa diferenciação é essencial, justamente porque os institutos falam coisas diferentes em relação a nova propositura de ação coletiva.
ACP (ART. 16) - Pela Lei da Ação Civil Pública (art. 16) seria possível nova propositura, desde que tivessem novas provas;
CDC - Pelo Código de Defesa ao Consumidor:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
RESUMINDO: Pode sim entrar com nova ação, mas é uma ação individual, não coletiva.
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gabarito certo
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.
STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html
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Pegadinha clássica. A coisa julgada é secundum eventum probationis apenas para difusos e coletivos estrito senso. Onde está escrito isso Jaspion? No artigo 103, I, II e III, do CDC.
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.... estou viajando na maionese nesse exato momento.
Nesse caso só não poderá propor nova ação por conta do transito em julgado?
Tipo, se o juiz tivesse dado improcedência na ação por falta de provas, ai poderia tenta-la novamente com novas provas?
Heeeeeeeeeeeeeeeeelp
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Transitou em julgado sentença que, em razão da insuficiência de provas quanto às alegações do autor, julgou improcedente ação civil pública proposta para tutela de determinada espécie de direito individual homogêneo de consumidores.
Nessa situação, não será possível a propositura de nova ação coletiva, com o mesmo objeto, por outro legitimado coletivo.
(...)
STJ - Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. (Resp 1.302.596-SP)
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A questão em comento demanda
conhecimento da jurisprudência dominante no STJ.
Vejamos ementa disponível no Informativo
575 do STJ:
“Após o trânsito em julgado de
decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos
individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a
rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo
objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015)
Ao contrário de direitos difusos
e coletivos, no caso de direitos individuais homogêneos, em caso de sentença
transitada em julgado que tenha reconhecido improcedência com base em
insuficiência de provas, não cabe ajuizamento de nova ação coletiva segundo o
entendimento dominante do STJ.
Logo, a assertiva está CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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não cabe ação rescisória em ação civil pública?
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Muita gente errou.
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Em 31/10/21 às 15:54, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 09/09/21 às 16:27, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
jesus
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Coisa Julgada coletiva:
Nunca irá prejudicar demandas individuai, apenas beneficiar. Principio da não prejudicialidade das demandas coletivas.
Em relação a demandas coletivas:
Regra: Formação prot et contra - Procedência/improcedência impede a propositura de outra ação coletiva.
Exceção: Formação secundam eventum probationis - Improcedência por falta de provas admite a repropositura quando se tratar de difusos e coletivos stricto senso (essencialmente coletivos).
Na questão estamos diante de coletivade de consumidores (direitos individuais homogêneos). Independente do fundamento da improcedência, seja por falta de provas ou não. Irá se formar a coisa julgada impedindo portanto a nova propositura ainda que haja provas novas.
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RESUMO DIZER O DIREITO
1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.
2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):
2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.
2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).
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Tá aí um troço que eu erro SEMPRE
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Você errou!Em 01/03/22 às 08:46, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 07/02/22 às 09:09, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 07/01/22 às 16:41, você respondeu a opção E.
Mas acho que eu meio que entendi onde o erro está:
Ações Coletivas que digam respeito a DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
- Se for procedente, eficácia erga omnes, todos podem executar a decisão.
- Se for improcedente (por qualquer motivo), NÃO PREJUDICA AS AÇÕES INDIVIDUAIS, mas IMPEDE QUE OUTROS LEGITIMADOS INGRESSEM COM NOVA AÇÃO COLETIVA.
Ações Coletivas - Direitos Coletivos/Difusos:
- Procedente: eficácia erga omnes
- Improcedente por falta de provas: permite NOVA AÇÃO COLETIVA
- Improcedente por outros motivos: só permite AÇÕES INDIVIDUAIS
Se estiver errado, por favor, me avisem. Essa matéria me dá um nó na cabeça.