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O Princípio Contábil da Oportunidade está definido pelo Conselho Federal de (CFC) por meio da Resolução CFC nº 750/1993, conforme segue:
"Art. 6º - O Princípio da Oportunidade refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
Parágrafo único - Como resultado da observância do Princípio da Oportunidade:
I - desde que devidamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
II - o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
III - o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da Entidade em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão."
A Oportunidade, como princípio contábil, está compreendida tanto nas condições adequadas para reportar determinada informação quanto no momento em que essa informação é divulgada. O seu objetivo está na completeza da apreensão das variações, do seu oportuno reconhecimento.
Para ser oportuna, a informação deve estar cercada de elementos que lhe dêem sustentação quanto à sua veracidade e chegar às mãos de quem dela necessita em tempo hábil para que seja possível tomar alguma decisão em relação aos fatos informados.
A observação do conjunto dos princípios contábeis dá sustentação qualitativa e quantitativa à informação contábil, todavia pouca ou nenhuma serventia tem uma informação feita dentro dos mais rigorosos padrões técnicos, mas tardiamente reportada.
Portanto, a informação deve, simultaneamente, ser ágil e íntegra, de maneira que represente, fiel e imediatamente, as mutações do patrimônio da entidade em determinado período de tempo.
Fonte: Editorial IOB