Gab. D
Mas vamos ficar atentas/os sobre a RESOLUÇÃO CFESS Nº 954, de 18 de agosto, de 2020
RESOLVE:
Art. 1º Extinguir, no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, a infração disciplinar que consiste em deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao CRESS (tipificada no 22, “ ”, da Resolução CFESS no 273/1993), com a consequente extinção da penalidade de suspensão do exercício profissional por débito.
Parágrafo único Os CRESS deverão arquivar todos os procedimentos formais que se encontrem em tramitação na data da publicação da presente resolução, que visem a aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional por débito, conforme a Resolução CFESS no 354/1997.
Art. 2º As penas de suspensão do exercício profissional por débito que estiverem sendo cumpridas no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS ficam extintas na data da publicação da presente resolução, cessando seus efeitos para fins de regularização da inscrição perante os CRESS.
Art. 3º Ficam revogados/as: I - “ ” 22 ú 25 o 273/1993. II - a Resolução CFESS no 354/1997. III - “ ” 54 , x 78 CFESS no 582/2010. IV - o inciso IV do artigo 5º da o 777/2016.
Art. 4º entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.