CAPÍTULO III
Das Relações com Assistentes Sociais e outros Profissionais
Art. 10 - São deveres do assistente social:
a) ser solidário com outros profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos contidos neste Código;
b) repassar ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
c) mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para a liberação de carga horária de subordinado, para fim de estudos e pesquisas que visem o aprimoramento profissional, bem como de representação ou delegação de entidade de organização da categoria e outras, dando igual oportunidade a todos;
d) incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar;
e) respeitar as normas e princípios éticos das outras profissões;
f) ao realizar crítica pública a colega e outros profissionais, fazê-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.
Art. 11 - É vedado ao assistente social:
a) intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo a pedido desse profissional; em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada;
b) prevalecer-se de cargo de chefia para atos discriminatórios e de abuso de autoridade;
c) ser conivente com falhas éticas de acordo com os princípios deste Código e com erros técnicos praticados por assistente social e qualquer outro profissional;
d) prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS ASSISTENTES SOCIAIS
APROVADO EM 15 DE MARÇO DE 1993 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS RESOLUÇÕES CFESS N.º 290/94 E 293/94
A questão solicita conhecimento do Código de Ética do/a assistente social. Instituído pela Resolução CFESS nº 273 de 13 março 1993, o Código de Ética profissional traz três campos fundamentais – direitos, deveres e vedações.
A – Incorreta. É direito e dever do Assistente Social, incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar. Em conformidade com o “Art. 10º, alínea d”, do Código de Ética profissional, a alternativa constitui um direito do/a assistente social, nas relações com assistentes sociais e outros/as profissionais.
B – Incorreta. É direito do Assistente Social, respeitar as normas e princípios éticos das outras profissões. Em conformidade com o “Art. 10º, alínea e”, do Código de Ética profissional, a alternativa constitui um dever do/a assistente social, nas relações com assistentes sociais e outros/as profissionais.
C – Incorreta. É direito e dever do Assistente Social, participar em sociedades científicas e em entidades representativas e de organização da categoria que tenham por finalidade a produção de conhecimento. Em conformidade com o “Art. 12º, alínea a”, do Código de Ética profissional, a alternativa constitui um direito do/a assistente social, nas relações com entidades da categoria e demais organizações da sociedade civil.
D – Correta. É dever do Assistente Social, repassar ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho. Em conformidade com o “Art. 10º, alínea b”, do Código de Ética profissional, a alternativa constitui um dever do/a assistente social, nas relações com assistentes sociais e outros/as profissionais.
Gabarito: D