SóProvas


ID
515308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A, texto de Lei no estilo FCC, mas agora moda do CESPE:

    Art. 173.  Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

            I - a produção antecipada de provas (art. 846);

            II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

            Parágrafo único.  O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

  • b) Art. 172(CPC) - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.67 

    § 2o - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.69

    c) 
    Art. 178 (CPC) - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    d) Art. 181 (CPC) Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

     

  • Art. 240 do CPC. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
    Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense 
  • Correto o comentário do André.

    O p. unico do art 173 do CPC deve ser interpretado em consonancia com o art. 240 do CPC.

    Assim, o prazo para contestar começa a correr so segundo dia útil após as férias.