b)
Art. 172(CPC) - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
67 § 2o - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.69
c) Art. 178 (CPC) - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
d) Art. 181 (CPC) - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.