DIFERENÇA ENTRE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO
O Agravo de Instrumento é um recurso previsto no CPC, para atacar despacho do juiz, cuja característica é não ter o caráter terminativo, ou seja, trata-se de um despacho que não termina com o processo, são os chamados "despachos interlocutórios"... O agravo é interposto diretamente no Tribunal competente para conhecer do recurso oponível quando da sentença terminativa......assim, V. poderá protocolar o recurso diretamente no Tribunal ou através dos correios, eis que fica valendo como data da interposição a data do envio ao Tribunal...o prazo para interposição do Agravo é de 10 (dez) dias, a partir da publicação do despacho objurgado;
Por outro lado, o Agravo Retido, também é uma modalidade de Agravo que se ataca despacho interlocutório, no entanto, ele é interposto nos próprios autos no juìzo "a quo" e fica retido nos autos, dai o seu nome "agravo retido"...quando V. for interpor o recurso da sentença dita terminativa, V. deverá requerer expressamente ao Tribunal que primeiro conheça da matéria arguida no Agravo Retido..e após, adentre ao mérito do seu recurso propriamente dito.
No Agravo de instrumento tem custas de preparo, na modalidade de Agravo Retido, pelo próprio nome se traduz, não há custas....
Existem outras modalidade de "agravos"...no entanto, seria demais discorrer sobre eles...onde podemos citar o Agravo Regimental...que é previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais....
Ah....NA justiça do trabalho o Agravo de Instrumento somente é cabível para destrancar recurso não admitido, não existindo esta modalidade para se atacar os "despachos interlocutórios"....(Luiz Fernando Silva)