Art. 13, CPC. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
ART 12 CPC - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II- o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III- a massa falida, pelo síndico;
IV- a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V- o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII- as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (Art. 88, parágrafo único);
IX- o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
NOVO CPC 2015
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.