Ana responderá apenas pelo delito de lesão corporal, já que por uma causa superveniente independente o resultado morte ocorreu, não sendo imputado à Ana o resultado em questão, e tão somente a lesão praticada anteriormente.
Causas independentes: são os fatores que se situam fora do "quod plerunque accidit" (aquilo que normalmente acontece) e que influenciam na produção do resultado. As causas independentes (fatores inusitados, incomuns) e causas dependentes (desdobramentos naturais da conduta) – nestas causas sempre há o nexo causal.
As causas independentes são: absolutamente independentes da conduta – são aquelas que não possuem qualquer relação com a conduta e por si só produzem o resultado (acontecendo, antes, durante ou após) ensejam a exclusão do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, ou seja, o agente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos praticados; e causas relativamente independentes, são aqueles fatores que se somam à conduta e produzem o resultado.
No ponto das causas relativamente independentes, que também se dividem em preexistentes (há nexo causal, porém a imputação do resultado exige: ciência da causa ou sua previsibilidade), concomitantes (há nexo causal, porém a imputação do resultado exige: ciência da causa ou sua previsibilidade) e supervenientes.
Causas relativamente independente superveniente à conduta: há nexo causal pela teoria da equivalência. Não há, porém, imputação do resultado à conduta, já que o art. 13, § 1° (princípio da imputação objetiva) a exclui da lei penal.
Fonte: meu caderno
O acidente de automóvel do qual resultou a morte de Bruna constitui, conforme reza o art. 13, § 1º, do CP, causa superveniente relativamente independente, que tem o condão de romper o nexo causal, fazendo com que Ana responda tão somente pela lesão corporal. Embora o acidente automobilístico tenha sido gerado pela lesão experimentada por Ana (causas relativamente independentes), ele, acidente, foi capaz, por si só, de produzir o resultado.