A pena possui três finalidades: retributiva (teoria absoluta); preventiva e ressocializadora (teoria relativa).
Princípios: 1 – Dignidade da pessoa humana: fundamento da república brasileira, sendo o homem centro de irradiação do ordenamento jurídico; 1.1 – Princípio da humanidade das penas: resulta na vedação de penas cruéis, vexatórias ou degradantes. Obs: RDD – STJ e STF entendem que o RDD não viola a CF. Monitoração eletrônica – execução penal e medida cautelar – não afeta a presunção de inocência nem a dignidade da pessoa humana.
2 – Legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. 3 – Retroatividade benéfica: a lei penal somente retroagirá para beneficiar o réu.
4 – Intranscendência da pena: a pena não poderá passar da pessoa do condenado, salvo a obrigação de reparar o dano que será limitada a herança. A obrigação de reparar o dano e o perdimento de bem não se refere à pena criminal, mas sim aos efeitos civis da condenação.
5 – Individualização da pena: é a necessidade de uma análise específica ao aplicar a pena. Se dá em três fases: 1 – legislativa (criação de mecanismos legais que permitam a individualização judicial e executória); 2 – judicial (dosimetria da pena – sistema trifásico); 3 – execução (durante o cumprimento da pena – méritos, atitudes, benefícios).
STF: inconstitucionalidade do antigo regime integralmente fechado para os hediondos e equiparados; inconstitucionalidade da proibição de substituição de prisão por pena alternativa no "tráfico privilegiado".
6 – Proporcionalidade: fundamento implícito na CF – art. 5°, XLVI, XLVII, e outros. O rigor da pena deve ser proporcional a gravidade do crime em concreto.
Medidas de Segurança: De acordo com Fernando Capez (Execução Penal Simplificado. Ed. Saraiva: 2012, p. 16)," é espécie de sanção penal de natureza EXCLUSIVAMENTE PREVENTIVA, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, proferida mediante o processo legal, com finalidade de submeter a tratamento e cura o autor de um fato típico e ilícito que seja portador de periculosidade. Trata-se de medida EXCLUSIVAMENTE PREVENTIVA, visando a tratar o inimputável e o semi-imputável que demonstraram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas".