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RESPOSTA LETRA "B".
Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Acho que o examinador quis dizer que ambos os institutos passam por três fases em comum, já que se o início da execução é uma etapa, o término dos atos executórios também deveria ser, sendo nesse ponto (o esgotamento dos meios executórios) a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz (naquele se para no meio, neste se conclui tudo que se julga necessário e, posteriormente, procede-se aos atos que visam a impedir a execução).
Bom, picuinhas à parte, a melhor é a B sem dúvida
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De acordo com Frank, na tentativa o agente quer, mas não pode; na desistência voluntária e arrependimento eficaz ele pode, mas não quer. Tal circunstância será beneficiada com a exclusão da adequação típica mediata da tentativa, respondendo o agente somente pelos atos já praticados (ponte de ouro – é passagem de deixar a fase da responsabilização por tentativa, respondendo somente pelos atos já praticados).
A desistência voluntária difere-se do arrependimento eficaz porque na desistência voluntária o agente interrompe os atos executórios – atitude passiva do agente; já no arrependimento eficaz é pressuposto que os atos executórios já tenham sido esgotados, mas o agente age de modo a evitar o resultado inicialmente proposto, ou seja, impede a consumação – atitude ativa do agente.
Discordo apenas pelo uso da expressão "tentativa qualificada" (Damásio).
Notem que o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, em nenhuma hipótese, se afigura a uma espécie de tentativa, já que nesta o agente é impedido de chegar ao resultado pretendido por circunstâncias alheias a sua vontade, enquanto na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o crime não se consuma por vontade do agente.
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O arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
O instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.
São requisitos do arrependimento posterior:
a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa.
b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.
c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, b, CP.
d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.
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Uma observação: o item correto ( B ), menciona as três fases ““o início da execução, a não consumação e a interferência da vontade do próprio agente”. É preciso atentar à diferenciação entre o encerramento do iter criminis(execução) e a consumação do crime.
Na opinião de Davi André Costa e Silva, tanto a Desistência Voluntária quanto o Arrependimento Eficaz são institutos que afastam a tipicidade do crime tentato, restando apenas a responsabilização pelos atos já praticada, como expressamente prevê o Código Penal no art. 15.
Na Desistência Voluntária o agente está em processo de execução do crime (iter criminis), ou seja, iniciou a execução, mas, voluntariamente, decide interromper sua trajetória em direção à consumação do crime. Assim sendo, a desistência voluntária só é admissível na tentativa imperfeita.
De modo diverso, no Arrependimento Eficaz, o agente já executou os atos dos crime, ou seja, já encerrou o inter criminis, mas , voluntariamente, pratica nova ação que evita o resultado – a consumação do mesmo. Sendo assim, o arrependimento eficaz só é possível na tentativa perfeita.
Fonte: “Direito Penal: Parte Geral”. Davi André Costa e Silva. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2010. Pg. 89.
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A lera C) está errada porque via de regra os crimes formais e de merda conduta não comportam o iter criminis onde se desenvolvem o arrependimento eficaz e a desistência voluntária. Ademais, fala-se em resultado naturalístico essencial à concretização do delito apenas em relação aos crimes materiais.
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O que poderia gerar dúvida acerca dessa questão, seria a palavra tentativa. Já que sabemos que nesses institutos não há tentativa. Ocorre que tentativa abandonada ou qualificada é apenas uma nomenclatura que doutrinadores usam para dizer que se trata de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, deve ser entendido como sinônimo destes. É apenas uma questão terminologica. Boa para pegar meros mortais concurseiros.
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Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629162649829
Tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.
Como espécies de tentativa abandonada temos o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, institutos previstos no Código Penal logo após a definição do crime tentado.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados. (Com nossas observações)
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Alguém pode me explicar porque a letra E não está correta?
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Tentativa perfeita ou crime falho: ocorre quando o agente realiza todos os atos da execução, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade;
Tentativa imperfeita: o agente não realiza todos os atos de execução, por circunstâncias alheias a sua vontade;
Tentativa abandonada ou qualificada: o agente dá início à execução do crime, mas não o consuma por circunstância própria. Ocorre na desistência voluntária ou no arrependimento eficaz.
Tentativa incruenta: o agente não consegue atingir a vítima;
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Letra D errada: A natureza jurídica do arrependimento posterior é a de causa geradora de atipicidade absoluta da conduta, que provoca a adequação típica indireta, de forma que o autor não responde pela tentativa, mas pelos atos até então praticados.
O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, e não de atipicidade.
Letra A errada: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza responderá pelo crime consumado com causa de redução de pena de um a dois terços
Desistência voluntária e arrependimento eficaz são cauas de exclusão da tipicidade; assim, o agente não responde pelo crime inicialmente desejado, nem na forma tentada, mas apenas pelos atos praticados, casos eles se enquadrem em alguma infração penal. Exemplo: homicídio. Se alguém tem a chance d ematar outro e desiste, não existe tentativa de homicídio, mas poderá ocorrer lesão corporal.
Letra C errada: Crimes de mera conduta e formais comportam arrependimento eficaz, uma vez que, encerrada a execução, o resultado naturalístico pode ser evitado
O arrependimento eficaz só ocorre nos crimes materiais. Já crime de mera conduta nunca tem resultado naturalístico, sendo impossível arrependimento eficaz, por exemplo.
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Apenas um breve comentáro sobre a letra C
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça:
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.
No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta:
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.
HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010
Fonte: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crimes-material-formal-e-de-mera-conduta/
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- a) O agente que, voluntariamente,[NÃO PODE SER TENTATIVA, POSTO QUE VOLUNTÁRIA A INTERRUPÇÃO] desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza responderá pelo crime consumado com causa de redução de pena de um a dois terços. [ SE NÃO É CAUSA DE TENTATIVA, NÃO RESPONDERÁ POR CRIME CONSUMADO. TRATA-SE DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ QUE FAZ COM QUE O SUJEITO SÓ RESPONDA PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS]
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A)errada, DV e AE são exceçõesda consunção(crime maior prevalece sobre o menor), mesmo com dolo de homicídio, acontecendo a DV ou AE responderá por lesões corporais(logicamente se houver), isso é o sentido de "responde pelos atos já praticados";
B)correta
C)errada, AE e DV devem ocorrer antes da consumação, os crimes de mera conduta e os formais a consumação é imediata
D)errrad, AP não é causa de atipicidade absoluta mas reduz a pena do crime consumado de 1/3 a 2/3.
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Questão deve ter sido anulada, pois assevera que no arrependimento eficaz o crime não é consumado, completamente errado, vejamos:
Já o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.
Ou seja ele evita maiores consequências, tentando reparar sua ação, mais o tipo penal foi executado.
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Emanuel,
Se o crime se consuma, o arrependimento eficaz não existe.
O agente pode ter começado a praticar o verbo do tipo, mas, para que ocorra o arrependimento eficaz, o crime não pode ter sido consumado, razão porque o gabarito está correto.
Bons estudos!
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Obsevação importante:
execução não significa consumação. As ações necessárias para a prática do delito podem ter sido todas executadas, mas o resultado descrito no tipo não ter sido obtido, ou seja, não houve consumação.
Na desistência voluntária, o agente já estava executando os atos, porém ainda sem esgotar todos os meios possíveis, desiste, evitando o resultado.
No arrependimento eficaz, o agente já esgotou todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, mas arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente pretendido (não houve consumação, logo foi eficaz).
Tanto em um caso, como no outro, não deve haver consumação do crime, mas não siginifica que os atos não tenham sido executados.