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ID
515464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca do significado dos princípios limitadores do poder punitivo estatal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentando as erradas:

    A - a alternativa refere-se ao princípio da fragmentariedade que, por sua vez, liga-se diretamente ao princípio da exlusiva proteção a bens jurídicos com dignidade penal.

    B - a alternativa refere-se ao princípio da humanidade das penas.

    C - a alternativa refere-se ao princípio da inadequação social, na qual a conduta adequada socialmente não merece tutela penal.
  • completando:

    O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico. É indispensável a culpabilidade. A culpabilidade não se presume. A responsabilidade penal é sempre subjetiva.

    Pelo PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE, não haverá crime quando a conduta não tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico. A punição de uma agressão em sua fase ainda embrionária, embora aparentemente útil do ponto de vista social, representa à proteção do indivíduo contra atuação demasiado intervencionista do Estado.
  • CARACTERÍSTICAS DOS PRINCÍPIOS APONTADOS (linhas gerais)

    A) PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: à luz desse princípio, ninguém pode ser punido se não agiu nem com dolo, nem com culpa, embora sua conduta tenha lesionado um bem jurídico tutelado por alguma normal incriminadora penal. Por este princípio está vedada a responsabilidade penal objetiva.

    B) PRINCÍPIO DA FRAGMENTALIDADE:  por este princípio o direito penal só pod proteger os interesses mais importantes. Não pode, pois, proteger todos os bens jurídicos previstos em outra norma extrapenal.

    C) PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE: A conduta a ser incriminada ou punida deve ser lesiva, não basta que seja imoral.  A infração deve ter potencial ofensivo.

    D) PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: O direito penal só deve intervir, com a sua tutela, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.
  • Acredito que o erro da alternatica C está em que condutas consideradas socialmente adequadas podem sim constituir delitos, podendo sim se  revestirem de tipicidade, como é o caso do jogo do bicho.
  • Uma vez que o nome do princípio retratado na assertiva é o “princípio da fragmentariedade”. alternativa (A) está incorreta. A fim de complementar a conceituação é oportuno acrescentar queA alternativa (B) está incorreta, uma vez que o nome do princípio asseverado é “princípio da humanidade” e a definição correspondeà conferida pelo jurista Cezar Roberto Bittencourt, tendo matriz constitucional, mais precisamente no art. 5°, XLVII da CF.
    A alternativa (C) é equivocada, na medida em que o nome correto do princípio definido na assertiva é “princípio da adequação social”. Assim, conquanto haja condutas possam se subsumir ao tipo penal, elas, em um caso concreto não serão consideradas crimes posto que fazem parte da cultura de uma sociedade que não as consideram crime e que também não atentam contra a Constituição. Santiago Mir Puig afirma que “Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto”. À guisa de exemplo, embora formalmente se enquadre no tipo penal atinente ao crime de lesão corporal não é crime o fato de furar a orelha de uma bebê a fim de lhe colocar um brinco.
    A alternativa (D) está correta sendo a definição apresentada do princípio da intervenção mínima suficiente para o fim a que se propõe. 

    Resposta: (D)
  • Na verdade o princípio da fragmentariedade, segundo o professo Rogério Greco, resultado dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social. Só a partir daí, ou seja, definido quais os bens jurídicos são os mais importantes para a sociedade e quais são as condutas que efetivamente lesam esses bens jurídicos, excluídas as condutas aceitas pela sociedade, é que se pode definir o pequeno conjunto/fragmento tutelado pelo Direito Penal (Daí o nome "fragmentariedade")

  • Uma vez que o nome do princípio retratado na assertiva é o “princípio da fragmentariedade”. alternativa (A) está incorreta. A fim de complementar a conceituação é oportuno acrescentar queA alternativa (B) está incorreta, uma vez que o nome do princípio asseverado é “princípio da humanidade” e a definição correspondeà conferida pelo jurista Cezar Roberto Bittencourt, tendo matriz constitucional, mais precisamente no art. 5°, XLVII da CF.
    A alternativa (C) é equivocada, na medida em que o nome correto do princípio definido na assertiva é “princípio da adequação social”. Assim, conquanto haja condutas possam se subsumir ao tipo penal, elas, em um caso concreto não serão consideradas crimes posto que fazem parte da cultura de uma sociedade que não as consideram crime e que também não atentam contra a Constituição. Santiago Mir Puig afirma que “Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto”. À guisa de exemplo, embora formalmente se enquadre no tipo penal atinente ao crime de lesão corporal não é crime o fato de furar a orelha de uma bebê a fim de lhe colocar um brinco.
    A alternativa (D) está correta sendo a definição apresentada do princípio da intervenção mínima suficiente para o fim a que se propõe. 

    Resposta: (D)

  •  a)  ERRADA. O princípio da culpabilidade preceitua que somente deve ser punido o agente que agiu com dolo ou culpa. A questão faz referência ao princípio da fragmentariedade em que só será protegido pelo direito penal os bens jurídicos mais importantes não alcançáveis por outros ramos do direito.

     

     b)  ERRADA. Refere-se ao princípio da humanidade das penas, conforme falado pelo colega Raphael Silva.

     

     c) ERRADA. O princípio da ofensividade não está ligado à aceitação social e sim a intensidade da lesão ao bem jurídico que deve atingir o núcleo da proteção, não podendo ser uma lesão ínfima.

     

     d) CORRETA.  

     

  • A - a alternativa refere-se ao princípio da fragmentariedade que, por sua vez, liga-se diretamente ao princípio da exlusiva proteção a bens jurídicos com dignidade penal. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: à luz desse princípio, ninguém pode ser punido se não agiu nem com dolo, nem com culpa, embora sua conduta tenha lesionado um bem jurídico tutelado por alguma normal incriminadora penal. Por este princípio está vedada a responsabilidade penal objetiva.

    B - a alternativa refere-se ao princípio da humanidade das penas. PRINCÍPIO DA FRAGMENTALIDADE: por este princípio o direito penal só pod proteger os interesses mais importantes. Não pode, pois, proteger todos os bens jurídicos previstos em outra norma extrapenal.

    C - a alternativa refere-se ao princípio da inadequação social, na qual a conduta adequada socialmente não merece tutela penal. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE: A conduta a ser incriminada ou punida deve ser lesiva, não basta que seja imoral. A infração deve ter potencial ofensivo.

    D) PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: O direito penal só deve intervir, com a sua tutela, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.