Uma vez que o nome do princípio retratado na assertiva é o “princípio da fragmentariedade”. A alternativa (A) está incorreta. A fim de complementar a conceituação é oportuno acrescentar queA alternativa (B) está incorreta, uma vez que o nome do princípio asseverado é “princípio da humanidade” e a definição correspondeà conferida pelo jurista Cezar Roberto Bittencourt, tendo matriz constitucional, mais precisamente no art. 5°, XLVII da CF.
A alternativa (C) é equivocada, na medida em que o nome correto do princípio definido na assertiva é “princípio da adequação social”. Assim, conquanto haja condutas possam se subsumir ao tipo penal, elas, em um caso concreto não serão consideradas crimes posto que fazem parte da cultura de uma sociedade que não as consideram crime e que também não atentam contra a Constituição. Santiago Mir Puig afirma que “Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto”. À guisa de exemplo, embora formalmente se enquadre no tipo penal atinente ao crime de lesão corporal não é crime o fato de furar a orelha de uma bebê a fim de lhe colocar um brinco.
A alternativa (D) está correta sendo a definição apresentada do princípio da intervenção mínima suficiente para o fim a que se propõe.
Resposta: (D)
a) ERRADA. O princípio da culpabilidade preceitua que somente deve ser punido o agente que agiu com dolo ou culpa. A questão faz referência ao princípio da fragmentariedade em que só será protegido pelo direito penal os bens jurídicos mais importantes não alcançáveis por outros ramos do direito.
b) ERRADA. Refere-se ao princípio da humanidade das penas, conforme falado pelo colega Raphael Silva.
c) ERRADA. O princípio da ofensividade não está ligado à aceitação social e sim a intensidade da lesão ao bem jurídico que deve atingir o núcleo da proteção, não podendo ser uma lesão ínfima.
d) CORRETA.
A - a alternativa refere-se ao princípio da fragmentariedade que, por sua vez, liga-se diretamente ao princípio da exlusiva proteção a bens jurídicos com dignidade penal. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: à luz desse princípio, ninguém pode ser punido se não agiu nem com dolo, nem com culpa, embora sua conduta tenha lesionado um bem jurídico tutelado por alguma normal incriminadora penal. Por este princípio está vedada a responsabilidade penal objetiva.
B - a alternativa refere-se ao princípio da humanidade das penas. PRINCÍPIO DA FRAGMENTALIDADE: por este princípio o direito penal só pod proteger os interesses mais importantes. Não pode, pois, proteger todos os bens jurídicos previstos em outra norma extrapenal.
C - a alternativa refere-se ao princípio da inadequação social, na qual a conduta adequada socialmente não merece tutela penal. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE: A conduta a ser incriminada ou punida deve ser lesiva, não basta que seja imoral. A infração deve ter potencial ofensivo.
D) PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: O direito penal só deve intervir, com a sua tutela, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.