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ID
5155291
Banca
Instituto Excelência
Órgão
CRIS - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Saúde Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica da Saúde 8080, de 19 de setembro de 1990 e suas alterações. Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde.
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde.
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais.
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde.
Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Seção I

    Das Atribuições Comuns

    Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as

    seguintes atribuições:

    I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

    II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

    III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

    IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

    V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que

    caracterizam a assistência à saúde;

    VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do

    trabalhador;

    VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na

    proteção e recuperação do meio ambiente;

    VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

    IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos

    para a saúde;

    X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de

    saúde;

    XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua

    relevância pública;

    XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado

    Federal;

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo

    iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa

    correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada

    justa indenização;

    XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

    XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio

    ambiente;

    XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

    XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades

    representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de

    saúde;

    XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;

    XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

    XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

    XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.