GABARITO: LETRA A
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B) Não sofrerá variação no conteúdo de matéria gorda.
Art. 13. O leite pasteurizado, de acordo com o conteúdo da matéria gorda, é classificado e denominado como:
I - leite pasteurizado integral;
II - leite pasteurizado semidesnatado; ou
III- leite pasteurizado desnatado.
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C) Por ser um leite integral, não é obrigatória sua homogeneização.
Art. 25. O leite cru refrigerado destinado à produção do leite pasteurizado tipo A e seus derivados deve atender as características sensoriais e aos parâmetros físico-químicos constantes nos art. 4º e 5º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. É obrigatória a homogeneização do leite pasteurizado tipo A integral e semidesnatado.
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D) Deve ser envasado manualmente na granja leiteira.
Art. 23. O leite pasteurizado tipo A deve ser envasado automaticamente em circuito fechado.
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E) Pode conter aditivos e coadjuvantes de tecnologia.
Art. 32. Não é permitida a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia no leite pasteurizado tipo A.