GABA: D
III- cancelar e obstruir a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IV- indeferir a instalação de serviços privados de saúde.
Essas alternativas acima não cabem aos municípios e sim ao SUS, em primeiro plano porque não é viável e legal obstruir insumos e equipamentos onde o poder público deve fomentar e viabilizar o acesso e distribuição a medicamentos e etc. Vejamos o que diz a lei LEI Nº 8.080/ 90 (Lei do SUS)
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
E quanto ao número IV, no art 4° § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.