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Art. 2º da Lei 6.830/80
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§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
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A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação de conhecimento, sendo esta a forma legítima de resistência do devedor (defesa).
fonte: jusbrasil
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GABARITO: LETRA B
Lei 6.830/80:
A) ERRADO A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação de conhecimento, sendo esta a forma legítima de resistência do devedor (defesa). - VIDE COMENTÁRIO DA COLEGA LARISSA FRANCO
B) CERTO Art. 2º § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
C) ERRADO Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
D) ERRADO Art. 16 § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
E)ERRADO 16 - § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
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LEI N. 6.830/80 - Lei da Execução Fiscal
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
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GAB: "B" LEI 6830/80
a) ERRADO - "Os Embargos à Execução Fiscal constituem ação autônoma, porém incidente a um processo principal, qual seja, a Execução Fiscal. Daí por que, quando da elaboração da peça processual deve-se observar os requisitos do art. 319 do CPC. Embora se revista da natureza jurídica de ação, os Embargos dependem do ajuizamento da Execução Fiscal para serem protocolados." (Direito processual tributário / Cleucio Santos Nunes. 2019.p.767)
b) CORRETA (ART.2º,§8º) - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
c) ERRADO - (ART.16) O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
d) ERRADO - (ART. 16, § 2º) No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
e) ERRADO (ART 16, § 3º) Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
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Aproveitando o ensejo da questão, vale a pena comparar o dispositivo legal com o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Confira:
LEF, Art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
"Nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 6.830/1980, não se admite a alegação de compensação nos embargos do executado. Tal vedação não mais prevalece. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual, com o advento da Lei nº 8.383/1991, a compensação passou a ser regulamentada na esfera tributária, restando possível sua alegação em sede de embargos do executado."
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 16ª ed., p. 507
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Lei n. 6.830/80, art.2, §8 - ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIA INSTÂNCIA, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) PODERÁ ser EMENDADA ou SUBSTITUÍDA, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Súmula 392/STJ - Tributário. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Substituição até a prolação da sentença de embargos do devedor, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. , § 8º.
- A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A)
possuem natureza jurídica equivalente à da contestação na ação de
conhecimento.
Falso, pois são uma ação de conhecimento.
B) em caso de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a decisão
de primeira instância, fica assegurada ao executado a devolução do prazo para
os embargos.
Correta, por repetir
o seguinte disposto da lei 6.830/80:
Art. 2º. § 8º - Até a
decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada
ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
C) o
executado oferecerá embargos no prazo máximo de 15 (quinze) dias da
intimação para a penhora.
Falso, por negar
o seguinte disposto da lei 6.830/80:
Art. 16 - O executado
oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
D) não
se admite a produção de prova testemunhal nos embargos à execução fiscal.
Falso, por negar o seguinte disposto da lei 6.830/80:
Art. 16. § 2º - No
prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa,
requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas,
até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
E) o
credor-embargado poderá apresentar reconvenção contra o
devedor-embargante após intimação dos embargos à execução fiscal.
Falso, por negar
o seguinte disposto da lei 6.830/80:
Art. 16. §3º - Não
será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de
suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar
e serão processadas e julgadas com os embargos.
Gabarito
do professor: Letra B.
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B) CERTO Art. 2º § 8º - Até a decisão de primeira instância, a CDA poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
c) ERRADO - (ART.16) O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Vale lembrar:
Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).