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ID
5164591
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos embargos à execução fiscal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º da Lei 6.830/80

    (...)

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação de conhecimento, sendo esta a forma legítima de resistência do devedor (defesa).

    fonte: jusbrasil

  • GABARITO: LETRA B

    Lei 6.830/80:

    A) ERRADO A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação de conhecimento, sendo esta a forma legítima de resistência do devedor (defesa). - VIDE COMENTÁRIO DA COLEGA LARISSA FRANCO

    B) CERTO Art. 2º § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    C) ERRADO Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    D) ERRADO Art. 16 § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    E)ERRADO 16 - § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • LEI N. 6.830/80 - Lei da Execução Fiscal

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

  • GAB: "B" LEI 6830/80

    a) ERRADO - "Os Embargos à Execução Fiscal constituem ação autônoma, porém incidente a um processo principal, qual seja, a Execução Fiscal. Daí por que, quando da elaboração da peça processual deve-se observar os requisitos do art. 319 do CPC. Embora se revista da natureza jurídica de ação, os Embargos dependem do ajuizamento da Execução Fiscal para serem protocolados." (Direito processual tributário / Cleucio Santos Nunes. 2019.p.767)

    b) CORRETA (ART.2º,§8º) - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    c) ERRADO - (ART.16) O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.

    d) ERRADO - (ART. 16, § 2º) No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    e) ERRADO (ART 16, § 3º) Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Aproveitando o ensejo da questão, vale a pena comparar o dispositivo legal com o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Confira:

    LEF, Art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    "Nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 6.830/1980, não se admite a alegação de compensação nos embargos do executado. Tal vedação não mais prevalece. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual, com o advento da Lei nº 8.383/1991, a compensação passou a ser regulamentada na esfera tributária, restando possível sua alegação em sede de embargos do executado."

    CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 16ª ed., p. 507

  • Lei n. 6.830/80, art.2, §8 - ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIA INSTÂNCIA, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) PODERÁ ser EMENDADA ou SUBSTITUÍDA, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Súmula 392/STJ - Tributário. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Substituição até a prolação da sentença de embargos do devedor, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.  , § 8º.

    • A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) possuem natureza jurídica equivalente à da contestação na ação de conhecimento.
    Falso, pois são uma ação de conhecimento.


    B) em caso de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, fica assegurada ao executado a devolução do prazo para os embargos.

    Correta, por repetir o seguinte disposto da lei 6.830/80:

    Art. 2º. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

     

    C) o executado oferecerá embargos no prazo máximo de 15 (quinze) dias da intimação para a penhora.

    Falso, por negar o seguinte disposto da lei 6.830/80:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    D) não se admite a produção de prova testemunhal nos embargos à execução fiscal.
    Falso, por negar o seguinte disposto da lei 6.830/80:

    Art. 16. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

     

    E) o credor-embargado poderá apresentar reconvenção contra o devedor-embargante após intimação dos embargos à execução fiscal.

    Falso, por negar o seguinte disposto da lei 6.830/80:

    Art. 16. §3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

     

  • B) CERTO Art. 2º § 8º - Até a decisão de primeira instância, a CDA poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    c) ERRADO - (ART.16) O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Vale lembrar:

    Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).