O poder público, na esfera de sua competência federativa, DEVERÁ:
Recensear ANUALMENTE as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que NÃO concluíram a educação básica;
Fazer-lhes a chamada pública;
Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Em TODAS as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em 1º lugar o acesso ao ensino OBRIGATÓRIO contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
Qualquer das partes mencionadas tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, sendo gratuita e de rito SUMÁRIO a ação judicial correspondente.
Comprovada a NEGLIGÊNCIA da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino OBRIGATÓRIO, PODERÁ ela ser imputada por CRIME DE RESPONSABILIDADE.
Para garantir o cumprimento da OBRIGATORIEDADE de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.