a) Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. CERTA
b) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo sem efeito suspensivo, independentemente de caução, e de decisão judicial transitada em julgado. Porém é possível a concessão, quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Com efeito suspensivo ARTIGO 5° DA LEI 12.016/09.
c) O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, independentemente de a decisão denegatória ter apreciado o mérito, pois se trata de proteger direito líquido e certo. ERRADA (que não houver lhe apreciado o mérito). Artigo 6°, paragrafo 6° da lei 12.016/09
d) Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo retido. Do indeferimento da petição inicial do mandado de segurança pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. ERRADA Caberá Agravo de Instrumento Artigo 7°, parágrafo 1° da Lei 12.016/2009.
e) Da sentença, denegando ou concedendo o mandado de segurança, cabe apelação, sendo que denegada ou concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. ERRADA Concedida a segurança, a sujeita está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Artigo 14, parágrafo 1° da Lei 12.016/2009.