art. 12 - Resolução CFM nº 2.145/2016
a) Caso a denúncia esteja deficiente a ponto de comprometer sua exata compreensão em relação aos fatos e provas, o corregedor poderá conceder ao denunciante prazo de 30 dias para sua complementação. - o prazo correto é 15 dias;
b) A sindicância será arquivada sempre que houver desistência do denunciante ou caso a denúncia esteja deficiente a ponto de comprometer sua exata compreensão em relação aos fatos e provas.
§ 5º A sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante a critério de decisão da Câmara do CRM e, somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente.
c) A sindicância será instaurada mediante denúncia escrita ou verbal, com identificação completa do denunciante, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos, e quando possível, a qualificação completa do médico denunciado, com a indicação das provas documentais. CORRETA
d) A sindicância será instaurada mediante denúncia escrita ou verbal, com identificação do denunciante ou por meio de denúncia anônima, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos, e quando possível a qualificação completa do médico denunciado, com a indicação das provas documentais.
II - mediante denúncia escrita ou verbal, com identificação completa do denunciante, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos, e quando possível, a qualificação completa do médico denunciado, com a indicação das provas documentais
§ 6º A denúncia anônima não será aceita