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FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:       
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;       
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:         
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e       
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;       
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e        
IV - demais casos previstos em legislação específica. 
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
 
 
 
CF DE 1988
 
 § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.(QUE É  A LEI 8.080/90)
CF DE 1988