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GABARITO: C
Princípio da indisponibilidade da demanda coletiva: Segundo ele, em caso de desistência infundada ou abandono de ação coletiva por sindicato ou associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Tal preceito justifica-se pela característica indisponibilidade do interesse público que permeia as ações coletivas.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/65686/principios-da-tutela-coletiva
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lei 7347, artigo 5
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. - Princípio da indisponibilidade da demanda coletiva
ALTERNATIVA C
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A) A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito; evitando, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).
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Como pondera Didier e Zaneti Jr. (Curso de direito processual civil, volume 4, Processo Coletivo - pg. 129-130) "Diferentemente do processo individual, no qual está presente a facultas agendi característica do direito subjetivo individual, o processo coletivo vem contaminado pela ideia de indisponibilidade do interesse público primário"
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DICA EXTRA:
Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática.
O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo MP ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.
STJ. 3T. EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j 10/09/19 (Info 665).
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Gabarito: C
A) Primazia do conhecimento do mérito - Art. 4º, CPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
B) Informação aos órgãos competentes - Art. 6º, LACP (L. 7.347/85): Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º, LACP: Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências. cabíveis.
C) Indisponibilidade da demanda coletiva - Art. 5º, §3º, LACP: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
D) Informação e publicidade adequadas - Art. 94, CDC: Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
E) Adequada certificação da ação coletiva - Didier entende por certificação: “a decisão que reconhece a existência dos requisitos exigidos e a subsunção da situação fática em uma das hipóteses de cabimento previstas na lei para ação coletiva. Através dessa decisão, o juiz assegura a natureza coletiva à ação proposta”.
Desistir não é uma opção.
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TEMA CORRELACIONADO: DISCORRA SOBRE O PROCESSO COLETIVO PASSIVO e A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA
Há ação coletiva passiva quando um agrupamento humano for colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. É dizer, formula-se demanda contra uma determinada coletividade. Além disso, os direitos afirmados pelo autor da demanda coletiva podem ser individuais ou coletivos.
Nessa última hipótese, há uma ação duplamente coletiva, pois o conflito de interesses envolve duas comunidades distintas. Logo, da mesma forma que a coletividade pode ser titular de direitos, ela também pode ser titular de um dever ou um estado de sujeição.
Nesse sentido, e acompanhando o regime jurídico de toda ação coletiva, exige-se para a admissibilidade da referida ação passiva que a demanda seja proposta contra um representante adequado, sendo um legitimado extraordinário para a defesa de uma situação jurídica coletiva. Ademais, a causa deve se revestir de um interesse social. A título de exemplo, cite-se a situação de um litígio trabalhista coletivo, pois, em ambos os polos da demanda, há sindicatos de categoria, profissional e de empregados, tornando uma ação duplamente coletiva.
Em outro contexto, com previsão no Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei 7.347/85, a eficácia subjetiva da coisa julgada, em ações sobre direitos difusos, confere decisão “erga omnes”, abrangendo todos os envolvidos, salvo se a demanda for julgada improcedente por falta de provas, hipótese em que é admitida uma outra ação se valendo de nova prova (art. 103, I, do CDC). Por sua vez, tratando-se de direito coletivo, a sentença fará coisa julgada “ultra partes”, exceto no caso de improcedência por ausência de provas (art. 103, II, do CDC). Por fim, quanto aos interesses individuais homogêneos, a coisa julgada será para todos, mas exclusivamente quanto à procedência do pedido (art. 103, III, do CDC).
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