SóProvas


ID
5180782
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa “X” recorria administrativamente de lançamento tributário no valor de R$ 100.000,00 realizado de ofício pela Administração Tributária, quando foi aprovada lei prevendo remissão parcial dos juros e anistia das multas para os contribuintes que confessassem o crédito tributário e passassem a pagá-lo de forma parcelada. Nesse contexto, “Fulano” era Gerente Tributário da empresa “X” e estava autorizado a representar a empresa junto à Administração Tributária. Por decorrência do contrato social da empresa, porém, qualquer confissão de dívidas de valor superior a R$ 50.000,00 teria de ser previamente autorizada em Reunião da Diretoria Executiva da empresa. Entendendo ser uma ótima oportunidade para a empresa “X” e com receio da perda do prazo máximo de adesão ao parcelamento pela empresa, Fulano, mesmo sabendo que não tinha alçada interna para a tomada da decisão, apresentou pedido de parcelamento dos créditos tributários em questão à Administração Tributária, confessando, em nome da empresa, os créditos tributários e comprometendo-se à desistência do recurso administrativo. Incluída posteriormente em pauta de reunião da Diretoria Executiva, a proposta de confissão da dívida e adesão ao parcelamento do tributo decorrente do lançamento tributário, a proposta foi rejeitada pela Diretoria Executiva.


Sobre a situação hipotética descrita, com base na legislação e jurisprudência nacionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    CTN:

     Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Gabarito equivocado, salvo melhor juízo.

    O art. 135 diz "créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes".

    No caso, o que houve foi a constituição do crédito, e não a constituição de uma obrigação tributária.

  • GABARITO: C

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • gab. C

    A O inadimplemento da obrigação tributária devida pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, independentemente de outras condições, de modo que se mostra compreensível a pressa de Fulano em aderir ao parcelamento. INCORRETA

    Súm. 430 STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente

    C Fulano poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos créditos confessados, uma vez que agiu com excesso de poderes, contribuindo para a constituição definitiva de crédito tributário contra a empresa “X”. CORRETA

    CTN. Art. 135. inc.III 

    D Considerando que a empresa “X” foi beneficiada pela redução dos juros e multa, além do pagamento de forma parcelada da dívida, Fulano não terá qualquer tipo de responsabilidade tributária no caso, apesar de ter se antecipado em relação à deliberação da Diretoria Executiva. INCORRETA

    Conf. CTN. Art. 135. inc.III 

    Será pessoalmente responsável.

    E Fulano será responsável solidário com a empresa pelos créditos confessados, uma vez que agiu em fraude à lei, desconsiderando por completo as normas de competência decorrentes do contrato social da empresa “X”. INCORRETA

    Conf. CTN. Art. 135. inc.III 

    Será pessoalmente responsável.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • O STj já se manifestou que a responsabilidade do sócio gerente no caso de infração a lei ou estatuto é solidária e não pessoal. ABSURDO!!!!!

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) O inadimplemento da obrigação tributária devida pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, independentemente de outras condições, de modo que se mostra compreensível a pressa de Fulano em aderir ao parcelamento.

    Falso, por negar a seguinte súmula do STJ:

    Súmula 430 – STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si , a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

    B) A empresa “X” poderá dar continuidade ao recurso administrativo independentemente da apresentação do pedido de parcelamento precedido de confissão da dívida por Fulano, uma vez que a Administração Tributária está sujeita às regras de competência previstas no contrato social da empresa.

    Falso, pois a administração tributária não está sujeita a regra de competência previstas no contrato social da empresa.

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.


    C) Fulano poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos créditos confessados, uma vez que agiu com excesso de poderes, contribuindo para a constituição definitiva de crédito tributário contra a empresa “X”. 

    Correto, por repetir o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


    D) Considerando que a empresa “X” foi beneficiada pela redução dos juros e multa, além do pagamento de forma parcelada da dívida, Fulano não terá qualquer tipo de responsabilidade tributária no caso, apesar de ter se antecipado em relação à deliberação da Diretoria Executiva.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


    E) Fulano será responsável solidário com a empresa pelos créditos confessados, uma vez que agiu em fraude à lei, desconsiderando por completo as normas de competência decorrentes do contrato social da empresa “X”.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    Gabarito do professor: Letra C

     

  • Com relação a alternativa C:

    O CTN utiliza a mesma regra do Código Civil quanto aos títulos de crédito, aquele que SEM PODERES para tanto, assume determinado compromisso, fica PESSOALMENTE OBRIGADO.

    Art. 135, CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III) Diretores, gerentes ou representantes de PJ de direito privado.

    Art. 892, CC/02. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    De fato são regras estranhas, mas o que a banca quer é derrubar geral, então muita atenção. Bons estudos!!!

  • Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.