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GABARITO: LETRA C
CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Gabarito equivocado, salvo melhor juízo.
O art. 135 diz "créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes".
No caso, o que houve foi a constituição do crédito, e não a constituição de uma obrigação tributária.
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GABARITO: C
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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gab. C
A O inadimplemento da obrigação tributária devida pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, independentemente de outras condições, de modo que se mostra compreensível a pressa de Fulano em aderir ao parcelamento. INCORRETA
Súm. 430 STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente
C Fulano poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos créditos confessados, uma vez que agiu com excesso de poderes, contribuindo para a constituição definitiva de crédito tributário contra a empresa “X”. CORRETA
CTN. Art. 135. inc.III
D Considerando que a empresa “X” foi beneficiada pela redução dos juros e multa, além do pagamento de forma parcelada da dívida, Fulano não terá qualquer tipo de responsabilidade tributária no caso, apesar de ter se antecipado em relação à deliberação da Diretoria Executiva. INCORRETA
Conf. CTN. Art. 135. inc.III
Será pessoalmente responsável.
E Fulano será responsável solidário com a empresa pelos créditos confessados, uma vez que agiu em fraude à lei, desconsiderando por completo as normas de competência decorrentes do contrato social da empresa “X”. INCORRETA
Conf. CTN. Art. 135. inc.III
Será pessoalmente responsável.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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O STj já se manifestou que a responsabilidade do sócio gerente no caso de infração a lei ou estatuto é solidária e não pessoal. ABSURDO!!!!!
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O
inadimplemento da obrigação tributária devida pela sociedade gera, por si só,
a responsabilidade solidária do sócio-gerente, independentemente de outras
condições, de modo que se mostra compreensível a pressa de Fulano em aderir ao
parcelamento.
Falso,
por negar a seguinte súmula do STJ:
Súmula 430 – STJ - O
inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente.
B) A
empresa “X” poderá dar continuidade ao recurso administrativo independentemente
da apresentação do pedido de parcelamento precedido de confissão da dívida por
Fulano, uma vez que a Administração Tributária está sujeita às regras de
competência previstas no contrato social da empresa.
Falso, pois a administração tributária não está
sujeita a regra de competência previstas no contrato social da empresa.
Art.
194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em
caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se
tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria
de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo
único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
C) Fulano poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos créditos confessados,
uma vez que agiu com excesso de poderes, contribuindo para a constituição
definitiva de crédito tributário contra a empresa “X”.
Correto, por
repetir o seguinte dispositivo do CTN:
Art.
135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
III
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
D) Considerando que a empresa “X” foi beneficiada pela redução dos juros e
multa, além do pagamento de forma parcelada da dívida, Fulano não terá qualquer
tipo de responsabilidade tributária no caso, apesar de ter se antecipado em
relação à deliberação da Diretoria Executiva.
Falso, por negar
o seguinte dispositivo do CTN:
Art.
135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
III
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
E) Fulano será responsável solidário com a empresa pelos créditos confessados,
uma vez que agiu em fraude à lei, desconsiderando por completo as normas de
competência decorrentes do contrato social da empresa “X”.
Falso, por negar
o seguinte dispositivo do CTN:
Art.
135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
III
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Gabarito
do professor: Letra C
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Com relação a alternativa C:
O CTN utiliza a mesma regra do Código Civil quanto aos títulos de crédito, aquele que SEM PODERES para tanto, assume determinado compromisso, fica PESSOALMENTE OBRIGADO.
Art. 135, CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III) Diretores, gerentes ou representantes de PJ de direito privado.
Art. 892, CC/02. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
De fato são regras estranhas, mas o que a banca quer é derrubar geral, então muita atenção. Bons estudos!!!
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Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.